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Acidente de trajeto: indo ou voltando do trabalho, quais seus direitos

Maryon Portes
Maryon Portes 21 de junho de 2026 · 7 min de leitura

Acidente no caminho de casa para o trabalho conta como acidente de trabalho? Entenda a equiparação, a estabilidade de 12 meses, o INSS e a CAT.

Acidente de trajeto: indo ou voltando do trabalho, quais seus direitos

Resumo rápido: o acidente que acontece no caminho entre a sua casa e o trabalho — na ida ou na volta — é, em regra, equiparado a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91. Disso podem nascer direitos como a estabilidade de 12 meses no emprego, o benefício acidentário do INSS e, havendo culpa, a indenização. A CAT deve ser emitida e os documentos do acidente (boletim, laudos, atestados) precisam ser guardados.

Em Balneário Camboriú e na região, muita gente cruza a cidade todos os dias para trabalhar: de moto pela orla, de ônibus, de carro ou no transporte que a própria empresa oferece. Quando um acidente acontece nesse trajeto, surge a dúvida: “isso conta como acidente de trabalho?”. Na maioria das vezes, conta. Este texto explica, em linguagem simples e do lado de quem trabalha, o que é o acidente de trajeto e quais direitos ele pode garantir.

O que é acidente de trajeto

Acidente de trajeto é aquele que acontece no percurso entre a sua residência e o local de trabalho — e também na volta, do trabalho para casa. Não precisa ter acontecido dentro da empresa nem durante o serviço. Basta que tenha ocorrido no caminho de ida ou de volta.

Alguns exemplos comuns na nossa região:

  • a queda de moto a caminho do canteiro de obras;
  • a batida de carro voltando do expediente;
  • o tombo no ponto de ônibus, indo para o trabalho;
  • o acidente dentro do transporte fornecido pela empresa.

A lei trata essas situações como acidente de trabalho por equiparação. Ou seja: mesmo não acontecendo no exercício direto da função, o acidente de trajeto recebe a mesma proteção do acidente que ocorre dentro da empresa.

Acidente de trajeto: percurso casa-trabalho

O ponto de partida está na Lei 8.213/91, art. 19, que define o que é acidente de trabalho: aquele que acontece pelo exercício do trabalho e causa lesão ou perda de capacidade.

A partir desse conceito, a Lei 8.213/91, art. 21, inciso IV, alínea “d”, faz a equiparação. Ela diz que se equipara ao acidente de trabalho o acidente sofrido pela pessoa no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Em palavras simples: o caminho de casa para o serviço, e a volta, está protegido pela lei.

É essa equiparação que abre a porta para os direitos ligados ao acidente — a CAT, a estabilidade e os benefícios do INSS.

”Mas a reforma trabalhista não acabou com isso?”

Essa é uma dúvida muito comum — e a resposta é não. Em 2019, uma medida provisória (MP 905/2019) chegou a revogar a regra do acidente de trajeto, mas ela perdeu a validade por não ter sido convertida em lei, e o texto original voltou a valer. Ou seja: em 2026, o acidente de trajeto continua equiparado a acidente de trabalho para fins do INSS (Lei 8.213/91, art. 21, IV, “d”). Se alguém disser que “trajeto não conta mais”, está desatualizado.

O que conta como trajeto (e o efeito dos desvios)

O trajeto protegido é o percurso normal entre a casa e o trabalho. Não precisa ser sempre o mesmo caminho, mas precisa ser razoável — a rota que a pessoa costuma fazer para chegar ao serviço ou voltar dele.

O ponto delicado são os desvios e as interrupções por interesse pessoal. Quando a pessoa sai da rota habitual para resolver algo particular, o trecho do desvio pode deixar de ser considerado trajeto. Veja a diferença:

SituaçãoEm regra
Caminho normal de casa ao trabalho (ou volta)Conta como trajeto protegido
Pequena parada habitual no percursoCostuma não tirar o direito
Desvio grande da rota por motivo pessoalPode descaracterizar o trajeto
Interrupção longa por interesse próprioPode descaracterizar o trajeto

Cada caso depende dos detalhes: a distância do desvio, o tempo, o motivo. Por isso é importante registrar bem como o acidente aconteceu, para que a história fique clara.

Os meios de transporte

O direito ao acidente de trajeto não depende do meio de transporte. Vale para quem vai:

  • a pé ou de bicicleta;
  • de veículo próprio (carro ou moto);
  • de transporte público (ônibus, van);
  • no transporte fornecido pela empresa.

O transporte fornecido pela empresa merece atenção. Quando é a própria empregadora que leva e traz o trabalhador, a responsabilidade dela sobre o que acontece nesse percurso costuma ser discutida com mais força — o que pode pesar quando se fala em indenização.

Direitos no acidente de trajeto

Os direitos que podem existir

Reconhecido o acidente de trajeto como acidente de trabalho, podem entrar três frentes de direitos. Elas não se excluem.

DireitoO que éOnde corre
Estabilidade de 12 mesesGarantia no emprego após o retorno do afastamentoJustiça do Trabalho (TRT-12)
Benefício acidentário do INSSAuxílio durante o afastamento por incapacidadeINSS
Indenização por culpaReparação quando alguém teve culpa pelo acidenteJustiça do Trabalho (TRT-12)

Estabilidade de 12 meses

Quem se afasta por acidente e recebe o benefício acidentário do INSS tem, ao voltar, a estabilidade de 12 meses no emprego. Nesse período, em regra, a empresa não pode demitir sem justa causa. A base está na Lei 8.213/91, art. 118, consolidada pela Súmula 378 do TST. Em regra, a estabilidade depende do afastamento por mais de 15 dias e do benefício acidentário.

Benefício acidentário do INSS

Durante o afastamento por incapacidade, o trabalhador pode receber o benefício acidentário pago pelo INSS. Como o acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, o caminho previdenciário é o mesmo do acidente que acontece dentro da empresa.

Indenização quando há culpa

A indenização paga por quem teve culpa pelo acidente é outra coisa, separada do INSS. Ela depende de provar a responsabilidade de alguém — por exemplo, a empresa, quando o acidente ocorre no transporte que ela fornece. Cada caso tem suas particularidades, e a análise dos documentos é o que mostra o que cabe.

A importância da CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento que registra oficialmente o acidente — e ela também vale para o acidente de trajeto. É a CAT que liga o acontecido ao seu trabalho e abre o caminho para os benefícios.

A regra é que a empresa emita a CAT. Se ela não emitir, o documento pode ser feito pelo próprio trabalhador (ou um familiar), pelo sindicato da categoria ou pelo médico que atendeu. A falta de emissão pela empresa não tira o seu direito.

O que fazer logo após o acidente

  1. Procure atendimento médico e guarde tudo: atestados, exames, receitas e laudos.
  2. Registre o boletim de ocorrência, principalmente quando há veículo envolvido. Ele ajuda a provar como e onde foi o acidente.
  3. Exija a CAT. Se a empresa não emitir, lembre que você, o sindicato ou o médico podem emitir.
  4. Anote como tudo aconteceu — data, hora, o trajeto que você fazia e quem viu (testemunhas ajudam muito).
  5. Guarde laudos e atestados do período de afastamento e confira os benefícios do INSS.
  6. Busque orientação jurídica para entender o que cabe no seu caso.

Na nossa região, as ações trabalhistas — estabilidade e indenização — tramitam na Justiça do Trabalho de Santa Catarina, pelo TRT-12. Já os benefícios do afastamento são do INSS. São caminhos diferentes, e cada um tem suas regras. Para entender o quadro completo, vale ver também o nosso texto sobre o acidente de trabalho na obra.

  • Lei 8.213/91, art. 19 — conceito de acidente de trabalho.
  • Lei 8.213/91, art. 21, inciso IV, alínea “d” — acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho.
  • Lei 8.213/91, art. 118 — estabilidade de 12 meses no emprego.
  • Súmula 378 do TST — estabilidade acidentária.

Conteúdo de caráter informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864. Cada caso tem particularidades: para uma análise da sua situação, fale com a gente.

O acidente de trajeto é uma das faces do tema. Veja a nossa página completa sobre Acidente de trabalho e o pilar de Direito do Trabalho para o empregado.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:

Perguntas frequentes

Acidente no caminho do trabalho conta como acidente de trabalho?

Em regra, sim. O acidente de trajeto — no percurso entre a sua casa e o trabalho, e na volta — é equiparado a acidente de trabalho pela Lei 8.213/91, art. 21, inciso IV, alínea 'd'. Isso vale tanto na ida quanto na volta.

Vale para qualquer meio de transporte?

Sim. O direito não depende do meio: pode ser a pé, de bicicleta, de moto, de carro próprio, de ônibus ou em transporte fornecido pela empresa. O que importa é que o acidente tenha acontecido no trajeto entre a residência e o trabalho.

Parei no mercado no caminho e me acidentei. Ainda conta?

Depende. Pequenas paradas normais no percurso costumam não tirar o direito. Mas desvios grandes ou interrupções por interesse pessoal — sair da rota para resolver algo particular — podem descaracterizar o acidente de trajeto. Vale analisar o caso com calma.

Tenho estabilidade depois de um acidente de trajeto?

Pode ter. Quem se afasta e recebe o benefício acidentário do INSS tem, ao voltar, garantia de 12 meses no emprego (Lei 8.213/91, art. 118, e Súmula 378 do TST). A estabilidade depende, em regra, do afastamento por mais de 15 dias e do benefício acidentário.

A empresa precisa emitir a CAT no acidente de trajeto?

Sim. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) também vale para o acidente de trajeto. Se a empresa não emitir, o próprio trabalhador, o sindicato ou o médico que atendeu podem emitir.

Posso receber indenização da empresa por acidente de trajeto?

Pode caber, mas depende. A indenização entra quando há culpa de alguém pelo acidente. Quando o transporte é fornecido pela empresa, por exemplo, a responsabilidade dela é discutida com mais força. Cada situação é diferente.

O que devo fazer logo depois do acidente no trajeto?

Procure atendimento médico, guarde atestados, exames e laudos, registre boletim de ocorrência quando houver veículo envolvido, exija a CAT e anote como tudo aconteceu, com data, hora e testemunhas.

A reforma trabalhista acabou com o acidente de trajeto?

Não. Uma medida provisória de 2019 (MP 905) chegou a revogar a regra, mas perdeu a validade por não virar lei, e o texto original voltou a valer. Em 2026, o acidente de trajeto continua equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários (Lei 8.213/91, art. 21, IV, 'd').

Veja a página completa sobre Acidente de trabalho.

Maryon Portes

Quem escreve por aqui

Dra. Maryon Portes

OAB/SC 50.864 · Formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) · Atuação dedicada à defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região (TRT-12).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso específico, agende uma conversa com a equipe da Maryon Portes Advocacia — OAB/SC 50.864.

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