O que você deixa de receber ao pedir demissão
Esta é a parte que raramente aparece nos modelos prontos. O pedido de demissão é a única forma de encerramento em que o trabalhador abre mão de verbas, e a diferença costuma ser de milhares de reais.
| Verba | Dispensa sem justa causa | Pedido de demissão |
|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim |
| Férias vencidas e proporcionais + 1/3 | Sim | Sim |
| 13º proporcional | Sim | Sim |
| Aviso prévio | Recebe | É você quem deve |
| Multa de 40% do FGTS | Sim | Não |
| Saque do FGTS | Sim | Não (salvo hipóteses específicas) |
| Seguro-desemprego | Sim | Não |
Quando você não deveria pedir demissão
A pergunta que importa é por que você está saindo. Se a saída está sendo motivada pela conduta da empresa, a lei prevê um caminho diferente — e ele preserva tudo o que a tabela acima mostra em vermelho.
Situações que costumam caracterizar falta grave do empregador (art. 483 da CLT):
- Salário atrasado com frequência ou pago em parte
- FGTS não depositado ao longo do contrato
- Assédio moral ou sexual, humilhação, perseguição
- Exigência de tarefas fora do combinado ou acima das suas forças
- Trabalho sem EPI ou em condição de risco
Nesses casos existe a rescisão indireta: o contrato termina por culpa da empresa e você recebe como em uma dispensa sem justa causa, com aviso prévio e multa de 40% incluídos. Entregar a carta de demissão nessa situação costuma custar caro — e é uma decisão difícil de desfazer, porque a retratação depende do aceite da empresa.
As três situações de aviso prévio
Quem pede demissão, em regra, deve o aviso prévio à empresa — o contrário do que acontece na dispensa. São três cenários:
- Cumprir o aviso: você trabalha os 30 dias e recebe o salário do período normalmente.
- Pedir dispensa do cumprimento: você solicita sair antes. A empresa pode aceitar; aceitando, não há desconto.
- Não cumprir: a empresa pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias (CLT, art. 487, §2º).
Há uma exceção pouco conhecida no terceiro caso: pela Súmula 276 do TST, comprovando que já obteve novo emprego, o trabalhador se desonera do pagamento do aviso. Se você saiu porque foi chamado para outra vaga e a empresa descontou, vale verificar.
E um detalhe sobre a conta: pelo entendimento predominante, a proporcionalidade de 3 dias por ano existe em favor do trabalhador. Quem pede demissão deve, em regra, apenas os 30 dias — não o período acrescido. Os detalhes estão em aviso prévio indenizado ou trabalhado.
Cuidados na hora de entregar
- Faça duas vias e peça assinatura ou carimbo de recebimento em uma delas.
- Não assine documento em branco nem com data diferente da real.
- Desconfie de pedido para "assinar a carta e depois a gente acerta" — o acerto se confere na rescisão, não na promessa.
- Se houver pressão para se demitir, registre: mensagens, e-mails, testemunhas.
Depois da saída, o prazo para reclamar é de 2 anos, alcançando os últimos 5 anos trabalhados — veja prazo para entrar com ação trabalhista. E se a dúvida for sobre o acerto em si, a página de rescisão paga errada mostra o que compõe a conta.
Base legal e fontes
- CLT, art. 487 — aviso prévio e §2º (desconto no pedido de demissão)
- CLT, art. 483 — falta grave do empregador (rescisão indireta)
- Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional
- Súmula 276 do TST — dispensa do cumprimento com novo emprego
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX — prazos para reclamar
Conteúdo informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864, da Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú.