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Assédio sexual no trabalho: o que é e o que fazer

Maryon Portes
Maryon Portes 21 de junho de 2026 · 7 min de leitura

Assédio sexual no trabalho é crime e também gera direitos. Entenda o que é, a diferença do assédio moral, as provas, a denúncia e o sigilo no processo.

Assédio sexual no trabalho: o que é e o que fazer

Resumo rápido: assédio sexual no trabalho é constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual — em regra com abuso da condição de superior hierárquico, mas também entre colegas. É crime (art. 216-A do Código Penal) e, ao mesmo tempo, gera direitos trabalhistas, como indenização por dano moral e até rescisão indireta. A vítima não tem culpa, e o caso é tratado com sigilo e acolhimento.

Falar sobre isso é difícil. Quem passa por uma situação assim costuma sentir medo, vergonha e a sensação de estar sozinho — muitas vezes em silêncio, com receio de não ser acreditado ou de perder o emprego. Se você chegou até aqui, talvez esteja vivendo algo parecido, ou queira ajudar alguém que está. Saiba, antes de tudo, que a culpa não é sua. Este texto explica, com calma e em linguagem simples, o que caracteriza o assédio sexual no trabalho, quais são os seus direitos e quais caminhos existem para agir.

O que é assédio sexual no trabalho

Assédio sexual é constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Não se trata de uma cantada respeitosa nem de um elogio — é uma conduta indesejada, de natureza sexual, que coloca a pessoa em uma posição de constrangimento e medo.

Na maioria das vezes, ele aparece quando alguém usa a sua posição de poder para pressionar: um chefe, um gerente, um supervisor que se aproveita da condição de superior hierárquico, deixando no ar que a recusa pode custar o emprego, uma promoção ou a paz no dia a dia. Mas o assédio sexual também pode acontecer entre colegas do mesmo nível, sem relação de chefia — o que importa é o constrangimento de caráter sexual e a falta de consentimento.

Ele costuma se manifestar de várias formas:

  • Insistência em encontros ou contatos íntimos, mesmo após recusa
  • Comentários, “elogios” e piadas de conteúdo sexual repetidos
  • Toques, abordagens físicas e aproximações indesejadas
  • Mensagens, fotos ou conteúdos de natureza sexual
  • Promessas de vantagem (promoção, folga, estabilidade) em troca de favorecimento
  • Ameaças veladas em caso de recusa (demissão, perseguição, “complicar a vida”)

Assédio sexual no trabalho

Crime e, ao mesmo tempo, direitos trabalhistas

Um ponto importante para entender: o assédio sexual envolve duas esferas separadas, que caminham em paralelo.

De um lado, é crime. O art. 216-A do Código Penal define o assédio sexual como constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao cargo. Essa parte é tratada na esfera criminal, com a polícia e o Ministério Público.

De outro lado, a mesma situação gera direitos trabalhistas. O constrangimento atinge a dignidade, a honra e a intimidade da pessoa — valores protegidos pela Constituição Federal (art. 5º, inciso X). Isso pode dar origem a uma indenização por dano moral e, em casos graves, à rescisão indireta do contrato. Essa parte corre na Justiça do Trabalho.

São caminhos distintos e independentes: a vítima pode buscar a reparação trabalhista e, ao mesmo tempo, a responsabilização criminal de quem praticou o assédio.

Assédio sexual x assédio moral

É comum confundir os dois, mas eles são diferentes. Entender a distinção ajuda a nomear o que está acontecendo.

AspectoAssédio sexualAssédio moral
NaturezaDe caráter sexual: busca vantagem ou favorecimento sexualHumilhação e perseguição, sem caráter sexual
Como apareceCantadas insistentes, toques, propostas, ameaças por recusaGritos, exposição vexatória, isolamento, metas usadas para humilhar
Quem praticaEm regra superior hierárquico; também entre colegasChefe, colegas ou a própria organização
Esfera criminalSim — crime do art. 216-A do Código PenalEm regra não tipificado como crime específico
Esfera trabalhistaSim — dano moral e possível rescisão indiretaSim — dano moral e possível rescisão indireta

Se a sua dúvida é mais sobre humilhação e perseguição no dia a dia, vale ler também o post sobre o que é assédio moral. As duas situações merecem cuidado, e nada impede que aconteçam juntas.

As repercussões: indenização, rescisão indireta e responsabilidade da empresa

Quem sofre assédio sexual no trabalho pode buscar reparação e, em casos graves, encerrar o vínculo de forma protegida. Veja os principais caminhos na esfera trabalhista.

CaminhoO que envolve
Indenização por dano moralReparação em dinheiro, com valor fixado pelo juiz conforme a gravidade, a duração e o impacto na pessoa
Rescisão indiretaSair do emprego com os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa, por culpa do empregador (art. 483 da CLT)
Responsabilidade da empresaA empresa que não coíbe nem apura o assédio pode responder pelo dano (art. 927 do Código Civil)

A indenização por dano moral não segue uma tabela fixa: é o juiz quem fixa o valor, olhando para a gravidade do que aconteceu e o impacto na vida da pessoa. A rescisão indireta (art. 483 da CLT) funciona como uma “justa causa do empregador” — quando continuar no emprego se tornou insustentável, o trabalhador pode pedir a saída mantendo os direitos de uma dispensa sem justa causa. Se quiser entender melhor esse caminho, há um post específico sobre rescisão indireta por assédio.

Há ainda a responsabilidade da empresa. O empregador tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho seguro e respeitoso. Quando a empresa sabe do assédio e não toma providências — ou simplesmente ignora denúncias — ela pode ser responsabilizada pelo dano, com base no dever de reparação (art. 927 do Código Civil). Desde a Lei 14.457/2022, as empresas com CIPA passaram a ser obrigadas a manter canais de denúncia e a adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual — o que reforça o dever da empresa de agir e a proteção de quem denuncia contra retaliação.

Como denunciar o assédio

Os caminhos para agir

Não existe um único caminho certo, e você não precisa decidir tudo de uma vez. O mais importante é dar o primeiro passo com segurança. Alguns caminhos possíveis:

  1. Registre provas. Guarde mensagens, e-mails, áudios, prints e tudo o que ajude a demonstrar a situação. Anote datas, horários, o que aconteceu e quem estava por perto. Testemunhas — colegas que viram ou ouviram — também são importantes.
  2. Procure o RH ou o canal de denúncia. Muitas empresas têm um canal interno ou comissão para receber esse tipo de relato. Formalizar a denúncia ajuda a registrar que a empresa foi avisada.
  3. Busque o sindicato. O sindicato da categoria pode orientar, acolher e dar suporte ao trabalhador.
  4. Acione a polícia e o Ministério Público. Como o assédio sexual é crime, é possível registrar boletim de ocorrência e levar o caso à esfera criminal, que corre separada da trabalhista.
  5. Procure orientação jurídica. Conversar com calma sobre a sua situação ajuda a entender quais opções fazem sentido, sem pressão e sem precisar decidir nada na hora.

A importância do sigilo e do acolhimento

O medo de retaliação e de exposição é real, e é por isso que o tema precisa ser tratado com sigilo e acolhimento. Você tem o direito de ser ouvido com respeito, sem julgamentos, e de organizar os próximos passos no seu tempo.

Vale repetir, porque é o que mais importa: a vítima não tem culpa. Não importa a roupa, o horário, o “ter sido simpático” ou qualquer outra coisa que tentem usar para inverter a responsabilidade. O constrangimento é sempre de quem o pratica — e a lei está do lado de quem sofreu. Se você precisar, busque apoio: você não está sozinho nisso.

  • Código Penal, art. 216-A — define o crime de assédio sexual.
  • CLT, art. 483 — permite a rescisão indireta quando o empregador comete falta grave.
  • Constituição Federal, art. 5º, inciso X — proteção à dignidade, à honra e à intimidade da pessoa.
  • Código Civil, art. 927 — quem causa dano a outra pessoa tem o dever de repará-lo.

Conteúdo de caráter informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864. Cada caso tem particularidades: para uma análise da sua situação, fale com a gente. A reparação por dano moral e a rescisão indireta correm na Justiça do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12); a esfera criminal é separada. A Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú/SC, atua na defesa do trabalhador na região.

Você não está sozinho nisso. Veja também a página completa sobre Assédio moral ou conheça a área de Direito do Trabalho para o empregado.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:

Perguntas frequentes

O que é assédio sexual no trabalho?

É constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual. Em regra ocorre com abuso da condição de superior hierárquico (chefe, gerente), mas também pode acontecer entre colegas.

Assédio sexual no trabalho é crime?

Sim. O assédio sexual é crime previsto no art. 216-A do Código Penal. Ao mesmo tempo, a situação também gera direitos trabalhistas, em esferas separadas.

Qual a diferença entre assédio sexual e assédio moral?

O assédio sexual tem natureza sexual: busca vantagem ou favorecimento sexual. O assédio moral é a humilhação e perseguição repetida no trabalho, sem esse caráter sexual. São situações distintas.

Posso sair do emprego e ainda receber meus direitos?

Em casos graves é possível pedir a rescisão indireta (art. 483 da CLT), em que o trabalhador sai com os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa, por culpa do empregador.

A empresa também responde pelo assédio?

A empresa que não coíbe nem apura o assédio pode ser responsabilizada, com base no dever de cuidado com o ambiente de trabalho e na reparação do dano (art. 927 do Código Civil).

Como eu provo o assédio sexual?

Mensagens, e-mails, áudios, prints, testemunhas e um registro próprio com datas ajudam. O conjunto de provas é o que demonstra a situação. Cada caso é avaliado individualmente.

Quem sofre assédio sexual tem culpa?

Não. A culpa nunca é de quem sofre o assédio. O constrangimento é responsabilidade de quem o pratica, e a lei protege a vítima.

A empresa é obrigada a ter canal de denúncia de assédio?

Sim, em regra. Desde a Lei 14.457/2022, empresas com CIPA devem manter canais de denúncia e medidas de prevenção e combate ao assédio sexual, além de proteger quem denuncia contra retaliação. A omissão da empresa reforça a responsabilidade dela.

Veja a página completa sobre Assédio moral.

Maryon Portes

Quem escreve por aqui

Dra. Maryon Portes

OAB/SC 50.864 · Formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) · Atuação dedicada à defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região (TRT-12).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso específico, agende uma conversa com a equipe da Maryon Portes Advocacia — OAB/SC 50.864.

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