Resumo rápido: o contrato de experiência dura no máximo 90 dias e serve para empresa e trabalhador se conhecerem. Mesmo nele você tem FGTS, 13º, férias e registro — e a saída antecipada pode gerar indenização. Gestante e acidentado têm proteção mesmo na experiência.
Muita gente acha que “na experiência não tem direito a nada”. Não é verdade. O contrato de experiência é um contrato de trabalho como outro qualquer — só que por prazo determinado. Você é registrado, recebe os mesmos direitos proporcionais e, dependendo de como a empresa encerra o contrato, ainda tem dinheiro a receber.
Neste guia, a Maryon Portes Advocacia (OAB/SC 50.864), de Balneário Camboriú, explica ponto a ponto o que a lei garante — e onde costumam errar contra o trabalhador.
O que é o contrato de experiência (e o que diz a lei)
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado (art. 443, parágrafo 2º, da CLT). A ideia é simples: durante um período curto, empresa e trabalhador testam se a relação vai pra frente.
A diferença para um contrato comum é só o prazo combinado de antemão. Todo o resto — carteira assinada, salário, jornada, segurança — vale igual.
Prazo: até 90 dias (e como contar)
| Ponto | Regra |
|---|---|
| Prazo máximo | 90 dias no total (art. 445, parágrafo único, CLT) |
| Forma de contar | Em dias corridos, a partir do início |
| Prorrogação | 1 vez só, sem ultrapassar os 90 dias |
| Passou de 90 dias | Vira contrato por prazo indeterminado |
Exemplo prático: a empresa pode fazer 45 + 45 dias (um período e uma prorrogação) ou já assinar 90 dias direto. O que ela não pode é estourar os 90 dias nem prorrogar duas vezes.
Prorrogação: só uma vez
Aqui mora um erro comum. O contrato de experiência só pode ser prorrogado uma única vez. Se a empresa prorroga uma segunda vez — ou deixa você seguir trabalhando depois dos 90 dias — o contrato deixa de ser de experiência e passa a ser por prazo indeterminado (art. 451 da CLT).
Isso muda tudo a seu favor: a partir daí, qualquer dispensa exige aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
E um novo contrato de experiência com a mesma empresa? Em regra, não vale um segundo contrato de experiência para a mesma função logo em seguida — a repetição descaracteriza a “experiência” (você já foi testado) e pode indicar, na prática, um contrato por prazo indeterminado.

Seus direitos durante a experiência
Mesmo no contrato de experiência, você tem:
- Registro na carteira (CTPS) desde o primeiro dia
- Salário combinado e em dia
- FGTS (8% do salário por mês)
- Férias proporcionais + 1/3 ao fim
- 13º salário proporcional
- Horas extras, adicional noturno e demais adicionais, quando devidos
- Vale-transporte e os benefícios previstos
- Segurança e saúde no trabalho (EPIs, etc.)
Trabalhou sem registro durante a “experiência”? Isso é diferente — pode ser caso de reconhecimento de vínculo de emprego.
Se a empresa te dispensa antes do fim
Esse é o ponto onde mais se perde dinheiro — e onde a lei tem uma sutileza que quase ninguém explica.
Regra geral (art. 479 da CLT): se a empresa te dispensa sem justa causa antes do fim do contrato, ela paga uma indenização equivalente à metade da remuneração dos dias que faltavam para o término, além das verbas proporcionais.
A exceção que muda o cálculo (art. 481 da CLT): muitos contratos de experiência trazem uma cláusula assecuratória de direito recíproco — uma linha dizendo que qualquer das partes pode rescindir antecipadamente. Quando essa cláusula existe, a rescisão antecipada segue as regras do contrato comum: em vez da indenização do art. 479, entram aviso prévio e multa de 40% do FGTS.
Ou seja: dois contratos de experiência iguais podem render valores bem diferentes dependendo dessa cláusula. Por isso vale ler o contrato com atenção.
Um exemplo de cálculo
Salário de R$ 2.000, contrato de 90 dias, dispensa sem justa causa no dia 60 (faltavam 30 dias), sem cláusula assecuratória:
- Saldo de salário dos 60 dias trabalhados
- 13º e férias proporcionais + 1/3
- FGTS do período (depositado)
- Indenização do art. 479 = metade da remuneração dos 30 dias restantes ≈ R$ 1.000
É um número simplificado, só para mostrar a lógica — o cálculo real depende do seu contrato e dos adicionais.

E se for você quem quer sair antes?
Se quem encerra o contrato antes do prazo é você, a regra é diferente (art. 480 da CLT): pode haver uma indenização à empresa pelos prejuízos, limitada ao mesmo valor que você receberia no art. 479. Havendo cláusula assecuratória, aplica-se a lógica do pedido de demissão comum. Por isso vale entender as consequências antes de pedir para sair.
E se for demissão por justa causa?
A empresa também pode encerrar a experiência por justa causa (art. 482 da CLT) — em situações como faltas graves, indisciplina ou abandono de emprego. Nesse caso, você recebe apenas o saldo de salário (e férias vencidas, se houver): perde o 13º e as férias proporcionais e não saca o FGTS.
Só que a justa causa é a punição mais severa do Direito do Trabalho. Ela precisa ser provada pela empresa, com proporcionalidade e aplicação imediata. Uma justa causa aplicada sem motivo real pode ser revertida na Justiça do Trabalho e convertida em dispensa sem justa causa — com todas as verbas. Levou uma justa causa que considera injusta? Vale procurar orientação.
Aviso prévio na experiência
Em regra, não há aviso prévio no contrato de experiência: ele simplesmente termina quando o prazo acaba. A exceção, de novo, é a cláusula assecuratória de direito recíproco — com ela, quem encerra antes do fim deve conceder aviso prévio.
Grávida ou acidentado na experiência: existe estabilidade
Esse é um dos pontos mais importantes — e mais ignorados.
- Gestante: a trabalhadora grávida tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O TST reconhece esse direito mesmo no contrato de experiência (Súmula 244, III). A dispensa pode gerar reintegração ou a indenização do período.
- Acidente de trabalho: quem sofre acidente de trabalho pode ter estabilidade de 12 meses após o retorno, e o TST estende essa proteção também ao contrato por prazo determinado (Súmula 378, III). Veja a área de acidente de trabalho.
Se você foi dispensada grávida — ou logo após um acidente — durante a experiência, vale procurar orientação rápido, porque há prazos.
Fiquei doente ou me afastei durante a experiência
Adoecer não tira o seu emprego de uma hora para outra. A regra do afastamento por doença é:
- Nos primeiros 15 dias, quem paga o afastamento é a empresa.
- A partir do 16º dia, o benefício passa ao INSS (auxílio por incapacidade temporária).
No contrato de experiência, em regra o contrato chega ao fim na data combinada, mesmo que você esteja afastado por doença comum. A grande exceção é o acidente de trabalho: nele, o TST garante a estabilidade de 12 meses mesmo no contrato por prazo determinado (Súmula 378, III) — ou seja, o contrato não pode simplesmente terminar no prazo.
Quando a experiência chega ao fim normalmente
Se o contrato vai até o fim do prazo combinado, ele termina por decurso do prazo. Nesse caso:
- Você recebe saldo de salário, 13º e férias proporcionais + 1/3
- O FGTS pode ser sacado, mas não há a multa de 40% (ela só existe na dispensa sem justa causa de contrato indeterminado)
- Se continuou trabalhando depois do fim, o contrato vira por prazo indeterminado — e aí a multa passa a valer
Experiência não é a mesma coisa que “contrato temporário”
Confundir os dois custa direitos. São coisas diferentes:
| Contrato de experiência | Contrato temporário | |
|---|---|---|
| Base legal | CLT, art. 443 | Lei 6.019/74 |
| Contratação | Direta, pela própria empresa | Via agência de trabalho temporário |
| Para quê | Testar a relação de trabalho | Demanda extra ou substituição de pessoal |
| Prazo | Até 90 dias | Até 180 dias (+ 90 de prorrogação) |
Foi contratado “como temporário”, mas trabalhava direto para a empresa, com horário e chefia? Pode haver vínculo de emprego comum — veja vínculo de emprego sem carteira.
Como saber se seus direitos foram respeitados
Faça esse checklist com o seu contrato e o acerto em mãos:
- Confira a data de início e fim registradas no contrato.
- Veja se houve prorrogação e se o total respeita os 90 dias.
- Procure a cláusula assecuratória de direito recíproco — ela muda o cálculo da saída antecipada.
- Some o que recebeu: saldo + 13º + férias + 1/3 + FGTS e a indenização (art. 479) ou aviso + 40% do FGTS (se houver cláusula).
- Guarde contracheques, contrato, controle de ponto e mensagens — são as suas provas.
Guarde os documentos e, na dúvida, converse com quem é do seu lado. A primeira conversa com a Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú, é sem compromisso — e as ações da região tramitam na Justiça do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12).
Base legal e fontes
Este conteúdo se apoia na legislação vigente e na jurisprudência consolidada dos tribunais:
- CLT, art. 443, parágrafo 2º — contrato de experiência como espécie de contrato por prazo determinado
- CLT, art. 445, parágrafo único — prazo máximo de 90 dias
- CLT, art. 451 — prorrogação única; uma segunda prorrogação torna o contrato indeterminado
- CLT, arts. 479 e 480 — indenização na rescisão antecipada (pela empresa e pelo empregado)
- CLT, art. 481 — cláusula assecuratória de direito recíproco
- CLT, art. 482 — hipóteses de justa causa
- Súmula 244, III, do TST — estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado
- Súmula 378, III, do TST — estabilidade acidentária no contrato por prazo determinado
Conteúdo de caráter informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864. Cada caso tem particularidades: para uma análise da sua situação, fale com a gente.
Recebeu o acerto e desconfia que veio a menos? Veja a página completa sobre Rescisão paga errada ou conheça toda a área de Direito do Trabalho do Empregado.
Fontes oficiais
Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:
Perguntas frequentes
Qual o prazo máximo do contrato de experiência?
Em regra, até 90 dias no total (art. 445, parágrafo único, da CLT). Pode ser feito por um período menor e prorrogado uma única vez, desde que a soma não passe de 90 dias. Uma segunda prorrogação transforma o contrato em prazo indeterminado.
Posso ser demitido durante o contrato de experiência?
Sim, mas isso pode gerar pagamentos a seu favor. Na dispensa antecipada sem justa causa pela empresa há, em regra, a indenização do art. 479 da CLT (metade da remuneração dos dias que faltavam). Se o contrato tiver cláusula assecuratória de direito recíproco, aplica-se aviso prévio e multa de 40% do FGTS, como em um contrato comum.
Tem aviso prévio no contrato de experiência?
Em regra, não — o contrato de experiência termina no fim do prazo, sem aviso prévio. A exceção é quando há uma cláusula assecuratória de direito recíproco (art. 481 da CLT): nesse caso, quem encerra antes deve dar aviso prévio.
Grávida pode ser demitida no contrato de experiência?
Não sem garantia. A trabalhadora gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, e o TST reconhece esse direito mesmo no contrato de experiência (Súmula 244, III). A dispensa, nesse caso, pode dar direito à reintegração ou à indenização do período.
Tem FGTS, 13º e férias no contrato de experiência?
Sim. Mesmo na experiência você tem registro na carteira, FGTS de 8% por mês, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, além dos demais direitos do contrato (horas extras, adicionais, vale-transporte).
Me mandaram embora antes do fim da experiência. Quanto recebo?
Em geral: saldo de salário dos dias trabalhados, 13º e férias proporcionais + 1/3, FGTS do período e, na dispensa sem justa causa, a indenização do art. 479 (metade dos dias que faltavam) — ou aviso prévio e 40% do FGTS, se houver cláusula assecuratória. Vale conferir o cálculo, porque é comum vir errado.
Terminou a experiência e continuei trabalhando. E agora?
Se você seguiu trabalhando depois do prazo, o contrato passa automaticamente a ser por prazo indeterminado (art. 451 da CLT), com todos os direitos de um contrato comum, inclusive aviso prévio e multa de 40% do FGTS em caso de dispensa.
A empresa pode me contratar de novo em outro contrato de experiência?
Em regra, não para a mesma função logo em seguida. Como a experiência serve para testar a relação, repetir um novo contrato de experiência para a mesma função descaracteriza a finalidade e pode indicar, na prática, um contrato por prazo indeterminado.
Veja a página completa sobre Rescisão paga errada.
