Prazo para entrar com ação trabalhista: os 2 e os 5 anos

Por Maryon Portes — OAB/SC 50.864

Resumo rápido: você tem 2 anos após o fim do contrato para entrar com a ação trabalhista e, dentro dela, pode cobrar as verbas dos últimos 5 anos trabalhados. Os dois prazos estão no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e correm ao mesmo tempo — é por isso que dá para perder dinheiro mesmo estando dentro do prazo para processar.

Este é o prazo que aparece em toda conversa sobre direito do trabalho, seja o assunto rescisão, horas extras, insalubridade ou vínculo. Vale a pena entendê-lo uma vez, com calma.

Os dois prazos, lado a lado

PrescriçãoQuantoO que ela decideConta a partir de
Bienal2 anosAté quando você pode entrar com a açãoDo fim do contrato
Quinquenal5 anosAté onde a ação alcança para trásDa data em que a ação é ajuizada

A confusão mais comum é achar que são alternativas. Não são: os dois se aplicam juntos.

Um exemplo para fixar

Imagine que você saiu da empresa em janeiro de 2025 e trabalhou lá por 10 anos.

  • Prazo para ajuizar: até janeiro de 2027 (2 anos do fim do contrato).
  • Se ajuizar em janeiro de 2026: cobra de janeiro de 2021 em diante (os 5 anos anteriores).
  • Se ajuizar em janeiro de 2027: cobra de janeiro de 2022 em diante.

Repare no efeito: esperar 1 ano custou 1 ano inteiro de verbas — mesmo tendo ajuizado dentro do prazo. Dos 10 anos trabalhados, no melhor cenário 5 já estavam fora do alcance desde o início.

Com o contrato ainda ativo

Quem continua empregado costuma achar que não tem prazo correndo. Tem.

A bienal ainda não começou, porque ela só se conta do fim do contrato. Mas a quinquenal corre normalmente: a cada mês que passa, o mês mais antigo sai da janela dos 5 anos. Para quem tem horas extras ou adicionais não pagos há muito tempo, isso significa perder valores todo mês, em silêncio.

As exceções que mudam a conta

Nem sempre a regra geral se aplica direto. Os casos mais frequentes:

  • Menor de 18 anos: não corre prescrição contra ele (CLT, art. 440). O prazo começa na maioridade.
  • FGTS: prazo de 5 anos, respeitado o limite de 2 anos após a saída (Súmula 362 do TST, alinhada ao STF no ARE 709212). O antigo prazo de 30 anos não vale mais para os casos atuais.
  • Ajuizamento anterior: entrar com a ação interrompe a prescrição, inclusive quanto a pedidos idênticos (Súmula 268 do TST).
  • Acidente e dano moral: a contagem costuma partir da ciência inequívoca da lesão ou da consolidação do dano, e não da data do fato.
  • Alteração do contrato: quando se discute ato único do empregador que alterou o pactuado, aplica-se a prescrição total; tratando-se de parcela assegurada por lei, a prescrição é parcial (Súmula 294 do TST).
  • Prescrição intercorrente: depois da reforma de 2017, ela existe também na fase de execução, com prazo de 2 anos (CLT, art. 11-A).

Por que este prazo aparece em todos os assuntos

Prescrição não é um tema à parte: é um atributo de todo direito trabalhista. Ela define até quando cada um deles pode ser cobrado — e por isso reaparece em cada situação:

O que fazer agora

  1. Localize a data exata do fim do contrato (a baixa na carteira ou o termo de rescisão).
  2. Some 2 anos a partir dela: é o seu limite para ajuizar.
  3. Conte 5 anos para trás a partir de hoje: é o que a ação ainda alcança.
  4. Reúna os documentos do período que ainda está dentro dessa janela.
  5. Se a data estiver perto do limite, não deixe para depois — o prazo não para.

Se você é da região de Balneário Camboriú e ficou em dúvida sobre a sua data, a Maryon Portes Advocacia atua na defesa do trabalhador junto à Justiça do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12). A primeira conversa é sem compromisso.

  • Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX (prescrição bienal e quinquenal)
  • CLT, art. 11 (prescrição dos créditos trabalhistas) e art. 11-A (prescrição intercorrente)
  • CLT, art. 440 (não corre prescrição contra o menor de 18 anos)
  • Súmula 268 do TST (interrupção da prescrição pelo ajuizamento)
  • Súmula 294 do TST (prescrição total e parcial)
  • Súmula 362 do TST (prazo prescricional do FGTS)

Conteúdo de caráter informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864. Cada caso tem particularidades: para uma análise da sua situação, fale com a gente.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para entrar com uma ação trabalhista?

São 2 anos contados do fim do contrato de trabalho para ajuizar a ação. Dentro dela, você pode cobrar as verbas dos últimos 5 anos trabalhados. É o que a Constituição Federal prevê no art. 7º, inciso XXIX.

O que são prescrição bienal e quinquenal?

A bienal é o prazo de 2 anos, contado do fim do contrato, para entrar com a ação. A quinquenal é o alcance para trás: dentro da ação, você cobra os 5 anos anteriores ao ajuizamento. Os dois prazos correm ao mesmo tempo e é comum perder valores pelo segundo enquanto o primeiro ainda está aberto.

Ainda estou trabalhando na empresa. Perco algum prazo?

A bienal ainda não começou, porque o contrato não terminou. Mas a quinquenal corre normalmente: a cada mês que passa, o mês mais antigo sai da conta dos 5 anos. Por isso quem está empregado e tem valores a cobrar também tem pressa.

Saí da empresa há 3 anos. Ainda dá para reclamar?

Em regra, não. Passados 2 anos do fim do contrato, a prescrição bienal costuma impedir a cobrança. Existem situações que suspendem ou interrompem o prazo, e por isso vale conferir a sua data exata antes de descartar o caso.

O prazo do FGTS é diferente?

O FGTS segue o prazo de 5 anos, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato, conforme a Súmula 362 do TST, alinhada à decisão do STF no ARE 709212. O entendimento anterior, de 30 anos, não se aplica mais aos casos atuais.

Trabalhei quando era menor de 18 anos. O prazo conta?

Não corre prescrição contra o menor de 18 anos (CLT, art. 440). O prazo só começa a contar quando ele completa a maioridade.

Entrar com a ação interrompe o prazo?

Sim. O ajuizamento da reclamação trabalhista interrompe a prescrição, inclusive quanto a pedidos idênticos, conforme a Súmula 268 do TST. Por isso o momento de ajuizar tem efeito prático direto sobre o que você ainda pode cobrar.

E na indenização por acidente de trabalho ou dano moral?

Também se aplica o prazo trabalhista. A contagem, nesses casos, costuma partir da ciência inequívoca da lesão ou da consolidação do dano — e não necessariamente da data do acidente. É um ponto que precisa ser analisado caso a caso.

Maryon Portes

Quem escreve por aqui

Dra. Maryon Portes

OAB/SC 50.864 · Formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) · Atuação dedicada à defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região (TRT-12).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso específico, agende uma conversa com a equipe da Maryon Portes Advocacia — OAB/SC 50.864.

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