Rescisão indireta

Salário atrasado: o que o trabalhador pode fazer e quando dá rescisão indireta

Maryon Portes
Maryon Portes 17 de junho de 2026 · 6 min de leitura

A empresa atrasa o seu salário? Há prazo legal para o pagamento (até o 5º dia útil) e o atraso reiterado pode dar direito à rescisão indireta. Veja o que fazer na prática.

Salário atrasado: o que o trabalhador pode fazer e quando dá rescisão indireta

Resumo rápido: o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459 da CLT). Um atraso isolado tem consequências menores; já o atraso reiterado é descumprimento das obrigações do contrato e pode dar direito à rescisão indireta — encerrar o vínculo por culpa da empresa e sair com os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.

Salário é o que paga as contas — atraso não é “detalhe”. A lei trata o pagamento em dia como obrigação básica do empregador, e o descumprimento dessa obrigação tem consequência. Quando a empresa deixa de cumprir o que prometeu no contrato, é ela quem está em falta — não o trabalhador. Abaixo, em linguagem simples, o que diz a lei e o que dá para fazer na prática.

A CLT define um prazo claro: o salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459). Para a contagem desse prazo, o sábado costuma entrar como dia útil; o domingo e os feriados, não. Passou desse dia, há atraso — e o atraso não deixa de existir só porque a empresa “sempre paga uns dias depois”.

PontoRegra
Prazo de pagamentoAté o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459, CLT)
Atraso pontualGera correção e juros sobre o valor pago em atraso
Atraso reiteradoDescumprimento do contrato — autoriza rescisão indireta (art. 483, “d”, CLT)
Valores atrasadosCorrigidos monetariamente, com juros (Súmula 381 do TST)

Salário atrasado: o que o trabalhador pode fazer

Atraso pontual x atraso reiterado (contumaz)

Nem todo atraso é igual aos olhos da lei. Um atraso pontual — a empresa pagou com alguns dias de demora, uma vez, por um problema isolado — em geral gera o direito à correção e aos juros, mas não, por si só, ao rompimento do contrato.

Já o atraso reiterado (também chamado de contumaz) é outra história. Quando a empresa atrasa mês após mês, paga “por partes”, ou some com o salário com frequência, isso deixa de ser um tropeço e passa a ser um descumprimento das obrigações do contrato. É justamente esse padrão de falta que abre a porta para a rescisão indireta.

O atraso de salário e a rescisão indireta

O art. 483 da CLT lista situações em que o trabalhador pode considerar o contrato rompido por culpa da empresa. A alínea “d” trata exatamente do caso em que o empregador não cumpre as obrigações do contrato — e pagar o salário em dia é uma dessas obrigações.

A rescisão indireta funciona como uma “justa causa do empregador”: é o inverso da justa causa aplicada ao trabalhador. Reconhecida a falta da empresa, você sai do emprego recebendo como em uma dispensa sem justa causa, ou seja:

  • aviso prévio (indenizado);
  • 13º salário proporcional;
  • férias proporcionais, com o terço constitucional;
  • multa de 40% sobre o FGTS;
  • saque do FGTS; e
  • habilitação ao seguro-desemprego.

Some-se a isso o pagamento dos salários atrasados que ainda estiverem em aberto, com correção e juros.

Não é só o salário: FGTS e outras verbas também contam

A obrigação da empresa não se resume ao salário “na conta”. O não recolhimento ou o atraso do FGTS, o não pagamento de horas extras, de comissões, de adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade) ou de outras verbas previstas no contrato também são descumprimentos que pesam. Muitas vezes, é o conjunto desses problemas — e não um único atraso — que sustenta o pedido de rescisão indireta. Por isso vale reunir o quadro completo, e não apenas o último mês.

Salário atrasado: o que o trabalhador pode fazer

Dano moral em casos de atraso reiterado

Quando o atraso é repetido e compromete o sustento — conta atrasada, nome no cadastro de inadimplentes, dívidas que se acumulam por culpa da falta de pagamento —, pode haver direito a indenização por dano moral, somada às demais verbas. Não é automático: depende da gravidade, da frequência e do impacto concreto na vida do trabalhador, que precisam ser demonstrados. Guardar provas do prejuízo (faturas, cobranças, negativações) ajuda a sustentar esse pedido.

O erro mais comum: pedir demissão

O maior risco, na prática, é o trabalhador pedir demissão por não aguentar mais o atraso. Pedir demissão é sair por vontade própria — e isso faz você perder o aviso prévio indenizado, a multa de 40% do FGTS, o saque do fundo e o seguro-desemprego.

Quando quem está errado é a empresa, o caminho não é o pedido de demissão, e sim a rescisão indireta. A diferença entre as duas saídas é enorme no bolso: numa, você sai abrindo mão de direitos; na outra, sai recebendo tudo o que receberia numa dispensa sem justa causa. Por isso a regra de ouro é não tomar a atitude no impulso.

O que fazer na prática (passo a passo)

  1. Guarde todas as provas. Holerites, extratos bancários com as datas reais de crédito, comprovantes de FGTS, e-mails e mensagens em que você cobrou o pagamento. Esse material é o que demonstra o atraso e a frequência dele.
  2. Anote as datas. Registre quando cada salário deveria ter sido pago (5º dia útil) e quando de fato caiu. O padrão de atraso é a peça-chave.
  3. Não peça demissão por conta própria. Sair errado pode custar aviso, multa de 40% e seguro-desemprego.
  4. Avalie antes de parar de trabalhar. Deixar de comparecer ou parar de prestar serviço sem orientação pode virar contra você. É uma decisão estratégica.
  5. Reúna o quadro completo. Salário, FGTS, horas extras e outras verbas em aberto contam juntos.
  6. Busque orientação antes de agir. Uma análise prévia define o melhor momento e a melhor forma de encerrar o contrato pela via correta.

Correção, juros e prazo para reclamar

Os valores pagos com atraso não ficam “congelados”: são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, conforme a Súmula 381 do TST. Ou seja, a empresa paga o que deve atualizado, não o valor nominal de meses atrás.

Sobre o prazo para reclamar: na Justiça do Trabalho, você tem até 2 anos após a saída do emprego para entrar com a ação, e ela alcança os últimos 5 anos do contrato. Atrasos e verbas não pagas dentro dessa janela podem ser cobrados. Quanto antes buscar orientação, mais fácil preservar provas e direitos — inclusive porque o art. 477 da CLT também fixa prazos e regras para o pagamento das verbas no acerto final.

A Maryon Portes Advocacia atua na defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região, com casos que tramitam no TRT-12. Se a empresa está atrasando o seu salário, dá para entender qual é o caminho certo antes de qualquer decisão.

  • CLT, art. 459 — prazo de pagamento do salário (até o 5º dia útil do mês seguinte).
  • CLT, art. 483, especialmente a alínea “d” — descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador, que autoriza a rescisão indireta.
  • CLT, art. 477 — verbas e regras do acerto rescisório.
  • Súmula 381 do TST — correção do salário pago com atraso.

Conteúdo de caráter informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864. Cada caso tem particularidades: para uma análise da sua situação, fale com a gente.

Veja também a página de Rescisão indireta, o conteúdo sobre rescisão paga errada e a área de Direito do Trabalho para o empregado.

Cluster: Rescisão indireta · Pilar: Direito do Trabalho — Empregado

Fontes oficiais

Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:

Perguntas frequentes

Até que dia a empresa pode pagar o salário?

Em regra, o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês seguinte ao trabalhado (art. 459 da CLT). Pagar depois disso é atraso, e o atraso que se repete é uma falta da empresa.

A empresa atrasa todo mês. O que posso fazer?

O atraso reiterado de salário é uma das hipóteses de rescisão indireta (art. 483 da CLT): você pode encerrar o contrato por culpa do empregador e receber como numa dispensa sem justa causa. Vale conversar antes de qualquer atitude.

Posso parar de trabalhar enquanto não recebo?

O salário atrasado é a hipótese da alínea 'd' do art. 483, e nela o art. 483, §3º, permite pedir a rescisão indireta e continuar trabalhando até a decisão — o que costuma ser o mais seguro. Parar de comparecer sem orientação pode virar contra você. Guarde as provas e avalie o caso antes.

Qual a diferença entre pedir demissão e rescisão indireta?

Quem pede demissão sai por vontade própria e perde aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Na rescisão indireta, é a empresa quem deu causa: você sai recebendo como numa dispensa sem justa causa.

Salário atrasado dá direito a dano moral?

Pode dar, especialmente quando o atraso é reiterado e compromete o sustento da família. Não é automático — depende da gravidade e do impacto no caso concreto, que precisa ser demonstrado.

Os valores atrasados são corrigidos?

Sim. O salário pago em atraso é corrigido monetariamente e acrescido de juros (Súmula 381 do TST). Por isso é importante guardar os comprovantes com as datas reais de pagamento.

Tenho prazo para reclamar o que não foi pago?

Sim. Na Justiça do Trabalho, você tem até 2 anos após a saída para entrar com a ação, e ela alcança os últimos 5 anos de contrato. Quanto antes buscar orientação, melhor para preservar os direitos.

Veja a página completa sobre Rescisão indireta.

Maryon Portes

Quem escreve por aqui

Dra. Maryon Portes

OAB/SC 50.864 · Formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) · Atuação dedicada à defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região (TRT-12).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso específico, agende uma conversa com a equipe da Maryon Portes Advocacia — OAB/SC 50.864.

Posso te ajudar? Maryon Portes