Resumo rápido: se você substituiu um colega por férias, licença ou afastamento e assumiu as funções dele de forma não eventual (com certa duração e habitualidade), pode ter direito ao salário do substituído enquanto durar a substituição, conforme a Súmula 159 do TST. Já assumir um cargo vago (vacância), em regra, não garante o salário do antecessor — salvo por equiparação. O que decide é a prova da rotina real.
É uma situação comum no dia a dia: o colega entra de férias ou se afasta, e você assume a função dele — às vezes por semanas, às vezes por meses — sem que o salário acompanhe. Surge a dúvida: tenho direito a receber o que ele recebia nesse período? Neste texto, a equipe da Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú/SC, explica em linguagem simples como funciona a substituição de função, o que diz a Súmula 159 do TST e quando o trabalhador pode buscar o salário do substituído.
Substituição de função: o que é e quando dá direito ao salário do substituído
A substituição de função acontece quando você passa a exercer, temporariamente, as tarefas de um colega que se ausentou — por férias, licença, afastamento por doença, licença-maternidade ou outro motivo. Você sai da sua função de origem (ou a acumula) para cobrir a do colega durante a ausência dele.
A pergunta central é: essa substituição foi eventual ou não eventual? Essa diferença é o coração do tema.
- Substituição eventual: é rápida, esporádica, sem repetição relevante. Você cobre o colega por algumas horas ou de forma pontual, sem assumir de verdade a função dele. Em regra, não gera direito ao salário maior.
- Substituição não eventual: tem certa duração e habitualidade. Você assume a função inteira durante todo o período de ausência do titular — como ao longo das férias ou de uma licença prolongada. Aqui, em regra, nasce o direito ao salário do substituído enquanto durar a substituição.
A base desse raciocínio está na Súmula 159 do TST.
Base legal: a Súmula 159 do TST e a CLT
A regra principal vem da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
- Súmula 159, I, do TST: enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. É essa parte que garante o salário maior durante a substituição com duração e habitualidade.
- Súmula 159, II, do TST: trata da situação diferente — a vacância do cargo. Quando o cargo fica vago de vez e é o substituto que assume em definitivo, ele não tem direito automático ao salário do antecessor (anterior ocupante), a não ser que se trate de equiparação salarial.
- CLT, art. 450: o empregado que exerce, em comissão, interinamente ou em substituição eventual, outro cargo, não tem direito a ter a função efetiva alterada nem a incorporar vantagens só por isso. Em outras palavras: substituir não muda o seu cargo de origem nem garante, sozinho, ganhos permanentes.
- CLT, art. 461: trata da equiparação salarial — mesma função, mesmo valor, dentro dos requisitos da lei. É o tema vizinho que pode entrar em cena na vacância.

Substituição temporária x cargo vago: a diferença que muda tudo
Muita gente confunde duas situações que parecem iguais, mas têm efeitos diferentes. Vale separar com cuidado.
Na substituição temporária, o titular do cargo continua existindo — ele só está ausente por um tempo (férias, licença, afastamento) e vai voltar. Você cobre essa ausência. Enquanto a substituição não for eventual, em regra, você recebe o salário do substituído durante o período.
Na vacância (cargo vago), o titular saiu de vez — pediu demissão, foi promovido, foi desligado — e o cargo ficou vago. Se você assume esse cargo em definitivo, não há “substituto” no sentido da Súmula 159: você passou a ser o novo ocupante. Aqui, em regra, não há direito automático ao salário de quem saiu. O caminho possível, nessa hipótese, costuma ser o da equiparação salarial (art. 461 da CLT), que tem requisitos próprios.
Veja na tabela: substituição que dá direito x que não dá
| Situação | Gera direito ao salário do substituído? | Por quê |
|---|---|---|
| Cobrir colega de férias por todo o período | Sim, em regra | Substituição não eventual — Súmula 159, I, do TST |
| Assumir a função de quem está em licença ou afastamento prolongado | Sim, em regra | Tem duração e habitualidade |
| Cobrir o colega por algumas horas, de forma pontual | Não, em regra | Substituição meramente eventual |
| Fazer uma tarefa ou outra do colega, sem assumir a função | Não, em regra | Falta duração e habitualidade |
| Assumir cargo que ficou vago de vez (vacância) | Não automático | Súmula 159, II — pode caber equiparação (art. 461) |
Repare: o que define o direito não é só “fiz o trabalho de outro”, e sim por quanto tempo, com que frequência e em que contexto (substituição temporária ou vacância).
O que se recebe durante a substituição
Quando a substituição não eventual dá direito, o pedido típico é receber, durante o período substituído, o salário contratual do substituído — ou seja, a diferença entre o que você ganhava e o que o colega ganhava naquela função.
Vale lembrar dois pontos. Primeiro: esse direito, em regra, dura enquanto durar a substituição. Quando o titular volta e você retorna à sua função de origem, o salário maior, em regra, se encerra com a substituição — é o que reforça o art. 450 da CLT, que separa a substituição da alteração definitiva de cargo. Segundo: as diferenças costumam refletir também em outras verbas calculadas sobre o salário do período, conforme o caso concreto e a prova produzida.

Como provar a substituição
Direito sem prova, no processo, fica frágil. Para mostrar que você substituiu um colega de forma não eventual, reúna o que conseguir — de preferência antes de sair da empresa:
- Escalas de trabalho que mostrem você ocupando a posição do colega no período da ausência dele.
- Comunicados internos informando férias, licença ou afastamento do titular e quem assumiria a função.
- E-mails e mensagens do trabalho (WhatsApp profissional, comunicados) que pedem ou confirmam que você assumiria as tarefas.
- Ordens de serviço, relatórios e registros das tarefas que você passou a executar nesse período.
- Testemunhas — colegas que viam o dia a dia e podem confirmar quem você substituiu, por quanto tempo e quais funções assumiu.
Quanto mais clara ficar a duração e a habitualidade da substituição, mais forte fica o pedido. Guarde cópias suas, sem violar regras internas.
A relação com a equiparação salarial
A substituição e a equiparação são temas vizinhos, mas não iguais. A substituição compara você com a função e o salário de um colega substituído por um período — é algo temporário, ligado à ausência do titular. Já a equiparação (art. 461 da CLT) compara duas pessoas que fazem a mesma função de forma permanente, com mesma produtividade e qualidade, dentro dos requisitos da lei. Na vacância, quando o cargo fica vago e você assume em definitivo, é justamente a equiparação que pode entrar em cena. Por isso, às vezes os dois pedidos caminham juntos na mesma ação trabalhista.
Para entender melhor um tema que costuma andar lado a lado, veja também o post sobre desvio e acúmulo de função e o que explica os requisitos da equiparação salarial.
O que fazer agora
- Anote quem você substituiu, por quanto tempo e quais funções assumiu no período.
- Verifique se a substituição foi eventual (pontual) ou não eventual (com duração e habitualidade).
- Confira se era substituição temporária (o titular voltaria) ou cargo vago (vacância).
- Reúna escalas, comunicados, e-mails, mensagens e nomes de possíveis testemunhas.
- Procure orientação para avaliar se cabe o salário do substituído ou, na vacância, a equiparação salarial.
Cada situação é única e depende da prova da rotina real. Por isso, a análise individual é o caminho mais seguro.
Base legal e fontes
- Súmula 159 do TST — garante ao substituto o salário do substituído enquanto durar a substituição que não seja meramente eventual; e trata da vacância, em que o substituto que assume cargo vago não tem direito automático ao salário do antecessor, salvo equiparação.
- CLT, art. 450 — o empregado que exerce outro cargo em substituição eventual ou interinamente não tem, por isso, alterada a sua função efetiva nem incorpora vantagens de forma definitiva.
- CLT, art. 461 — equiparação salarial: mesma função, mesmo valor, dentro dos requisitos da lei.
Conteúdo informativo escrito pela equipe da Maryon Portes Advocacia, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes (OAB/SC 50.864), em Balneário Camboriú e região, com atuação perante o TRT-12. Este texto não substitui a análise individual do seu caso.
Quer ir mais fundo? Leia o conteúdo completo sobre Equiparação salarial e substituição de função e conheça nossa atuação em Direito do Trabalho para o empregado.
Fontes oficiais
Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:
Perguntas frequentes
Substituí um colega de férias. Tenho direito ao salário dele?
Pode ter. Quando a substituição não é meramente eventual — ou seja, tem certa duração e habitualidade —, a Súmula 159 do TST garante ao substituto o salário do substituído enquanto durar a substituição. Cada caso depende da prova da rotina real.
Qual a diferença entre substituição eventual e não eventual?
A substituição eventual é rápida e esporádica, como cobrir um colega por algumas horas. A não eventual tem duração e se repete, como assumir a função inteira durante as férias ou uma licença. Só a substituição não eventual costuma gerar direito ao salário do substituído.
Assumi um cargo que ficou vago. Recebo o salário de quem saiu?
Em regra, não. A Súmula 159 separa a substituição temporária (que dá direito) da vacância — quando o cargo fica vago de vez. Ao assumir cargo vago, você não tem direito automático ao salário do antecessor, salvo se couber equiparação salarial.
Por quanto tempo recebo o salário do substituído?
Enquanto durar a substituição não eventual. Quando o titular volta e você retorna à sua função de origem, o direito ao salário maior, em regra, se encerra junto com a substituição.
Como provo que substituí um colega?
Escalas de trabalho, comunicados internos, e-mails, mensagens do trabalho, ordens de serviço e testemunhas ajudam a mostrar quem você substituiu, por quanto tempo e quais funções assumiu.
Tem relação com a equiparação salarial?
Tem. A substituição compara você com a função e o salário do colega substituído por um período. A equiparação (art. 461 da CLT) compara duas pessoas que fazem a mesma função de forma permanente. São temas vizinhos que às vezes aparecem juntos.
Substituí o colega mas continuei fazendo a minha função também. Muda algo?
Pode mudar. Se você acumulou a sua função e a do substituído ao mesmo tempo, além do salário do substituído pode se discutir o acúmulo de função — são situações que podem se somar, conforme a prova da rotina.
Qual o prazo para reclamar?
Em regra, você pode entrar com a ação até 2 anos depois do fim do contrato e cobrar as diferenças dos últimos 5 anos contados da data da ação. Por isso, é melhor não deixar para depois.
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