Resumo rápido: não existe um valor fixo nem uma tabela garantida para a indenização por assédio moral. O valor do dano moral é fixado pelo juiz, caso a caso, conforme a gravidade da ofensa, a duração, o impacto na saúde e na vida da pessoa, a conduta de quem ofendeu e a situação econômica das partes. A reforma trabalhista de 2017 trouxe parâmetros no art. 223-G da CLT, mas o Supremo Tribunal Federal, em 2023, decidiu que eles valem como referência, não como teto rígido.
“Quanto eu vou receber?” é, talvez, a pergunta mais comum de quem passou por assédio moral e pensa em buscar seus direitos. É uma dúvida legítima. Só que a resposta honesta começa por um esclarecimento importante: não há um número pronto. Quem promete um valor exato antes de analisar o caso está, no mínimo, sendo apressado. Este texto explica, em linguagem simples, como o valor da indenização é realmente definido, o que pesa no cálculo e por que cada situação é única.
Não existe valor fixo nem tabela garantida
A primeira coisa a entender é que a indenização por dano moral não tem preço de tabela. Não existe uma lista oficial dizendo “assédio moral = tantos reais”. Diferente de algumas verbas trabalhistas, que seguem cálculos objetivos (como horas extras ou férias), o dano moral é uma reparação por algo que não se mede em recibo: a dor, a humilhação, o abalo na dignidade e na saúde de quem foi ofendido.
Por isso, é o juiz quem fixa o valor, olhando para o caso concreto. Ele analisa o conjunto — o que aconteceu, por quanto tempo, com que gravidade e com que efeito na vida da pessoa — e, a partir disso, define uma quantia que considere justa, explicando o porquê na decisão. Dois casos parecidos podem ter valores diferentes, porque os detalhes mudam tudo.

A base legal: como a lei trata o tema
A ideia central vem do Código Civil, art. 944: a indenização mede-se pela extensão do dano. Ou seja, quanto maior e mais grave o prejuízo, maior tende a ser a reparação. Esse é o princípio que orienta tudo — a reparação deve ser proporcional ao que a pessoa sofreu.
No campo trabalhista, a reforma de 2017 acrescentou o art. 223-G à CLT, trazendo parâmetros para a fixação do chamado dano extrapatrimonial (que inclui o dano moral). A lei passou a classificar a ofensa em quatro níveis de gravidade — leve, média, grave e gravíssima — sugerindo, para cada um, faixas de valor calculadas em múltiplos do salário de quem foi ofendido. A intenção foi dar mais previsibilidade ao tema.
Veja, de forma simplificada, como o art. 223-G organiza essas faixas de gravidade:
| Gravidade da ofensa | Referência prevista no art. 223-G da CLT |
|---|---|
| Leve | Até 3 vezes o salário contratual do ofendido |
| Média | Até 5 vezes o salário contratual do ofendido |
| Grave | Até 20 vezes o salário contratual do ofendido |
| Gravíssima | Até 50 vezes o salário contratual do ofendido |
Esses números servem de orientação — uma régua para ajudar o juiz a calibrar o valor de acordo com a gravidade. Mas há um detalhe decisivo que mudou a forma de aplicar essa tabela.
O que o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2023
Quando a reforma criou essas faixas, surgiu uma dúvida séria: e se elas funcionassem como um teto rígido? Imagine uma ofensa gravíssima sofrida por uma pessoa de salário baixo. Pelo cálculo puramente matemático, a reparação poderia ficar pequena demais perto do sofrimento real — enquanto a mesma ofensa contra alguém de salário alto renderia muito mais. Isso poderia gerar injustiça, tratando pessoas de forma diferente por um dano semelhante.
Diante disso, em 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os parâmetros do art. 223-G valem como referência e orientação, e não como um teto absoluto. Na prática, isso significa que o juiz pode usar essas faixas como ponto de partida, mas pode, de forma fundamentada, fixar um valor diferente quando o caso concreto exigir. A lei continua valendo; o que ficou claro é que ela orienta, sem amarrar o juiz a um limite intransponível.
Em outras palavras: a tabela do art. 223-G ajuda a pensar a ordem de grandeza, mas a palavra final continua sendo do juiz, que decide olhando para a realidade de cada caso.
O que o juiz considera ao fixar o valor
Se não é a tabela que manda sozinha, o que entra na conta? Vários fatores são pesados em conjunto. Entender quais são ajuda a perceber por que cada caso é único.
| Fator | O que o juiz observa |
|---|---|
| Gravidade da ofensa | Quão séria foi a conduta — uma humilhação pública grave pesa mais do que um episódio leve |
| Duração e repetição | Há quanto tempo o assédio durou e com que frequência se repetiu |
| Impacto na saúde | Se houve adoecimento (ansiedade, depressão), afastamento ou tratamento médico |
| Impacto na vida | Como a situação afetou o trabalho, a autoestima e a rotina da pessoa |
| Conduta de quem ofendeu | Se houve intenção de humilhar, reincidência ou descaso após reclamações |
| Capacidade econômica das partes | A situação financeira de quem ofendeu e de quem foi ofendido |
| Caráter pedagógico | A reparação também busca desestimular que a conduta se repita |

Repare que nenhum desses fatores é um botão que “calcula” o valor sozinho. Eles são avaliados em conjunto, e o resultado depende de como a história aparece nas provas. Um assédio grave, prolongado, que levou a pessoa ao adoecimento e ao afastamento, tende a justificar uma reparação maior. Já uma situação mais pontual, ainda que indevida, costuma ser avaliada de outra forma.
O que aumenta e o que diminui a reparação
De maneira geral, aumentam o valor: a maior gravidade da conduta, a longa duração, a repetição, a exposição pública, o adoecimento comprovado, a reincidência da empresa e o descaso diante de reclamações. Reduzem ou moderam: situações mais isoladas, ausência de impacto duradouro e fragilidade nas provas.
E é aqui que entra um ponto prático: as provas influenciam diretamente. Não porque “compram” um valor, mas porque é através delas que o juiz enxerga a gravidade e a duração do que aconteceu. Testemunhas, mensagens, e-mails, áudios e atestados médicos ajudam a contar a história com clareza. Um caso bem documentado permite ao juiz avaliar com segurança — e isso se reflete na decisão.
Em casos graves, o dano é presumido
Um ponto que ajuda a vítima: em situações graves de assédio, a Justiça costuma reconhecer o dano moral “in re ipsa” — ou seja, o abalo é presumido, decorre do próprio fato. Você não precisa “provar o sofrimento” em si (que é subjetivo); basta demonstrar o ato (a humilhação, a perseguição, a exposição). Isso não elimina a importância das provas — elas seguem definindo a gravidade e, com ela, o valor —, mas afasta a exigência de comprovar a dor íntima.
Por que cada caso é único (e por que ninguém garante valor)
Talvez você já tenha visto promessas de “indenização garantida de X reais”. Desconfie. Garantir valor é irresponsável — e contraria as regras da advocacia, que vedam prometer resultado. O valor depende do juiz, das provas e dos detalhes do seu caso, que ninguém conhece por completo antes de analisar.
O que é possível, e honesto, fazer é diferente: entender os critérios, organizar as provas, avaliar a gravidade e o impacto da situação e, a partir daí, conversar sobre os caminhos. Isso dá clareza sem criar falsas expectativas. Cada história tem seus próprios contornos — o seu salário, a duração do assédio, o que ficou registrado, como a sua saúde foi afetada. São esses detalhes, somados, que desenham o caso.
Base legal e fontes
- CLT, art. 223-G — traz os parâmetros para a fixação do dano extrapatrimonial, classificando a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, com referências em múltiplos do salário do ofendido.
- Código Civil, art. 944 — estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
- Decisão do Supremo Tribunal Federal (2023) — reconheceu os parâmetros do art. 223-G como referência e orientação para o juiz, e não como um teto absoluto, permitindo a fixação fundamentada de valor diferente conforme o caso.
Conteúdo informativo escrito sob a responsabilidade da Dra. Maryon Portes (OAB/SC 50.864), da Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú/SC, atuando na defesa do trabalhador na região e perante o TRT-12. Este material não substitui a análise do seu caso concreto.
Para se aprofundar, veja a página completa sobre Assédio moral e a área de Direito do Trabalho para o empregado. Vale também ler O que é assédio moral e Como provar o assédio moral.
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Fontes oficiais
Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:
Perguntas frequentes
Existe uma tabela com o valor da indenização por assédio moral?
Não existe um valor fixo nem uma tabela garantida. O valor do dano moral é fixado pelo juiz, caso a caso, olhando para a gravidade da ofensa, a duração e o impacto na sua vida e na sua saúde.
Quem decide o valor da indenização?
É o juiz quem fixa o valor, de forma fundamentada. Ele avalia o conjunto do caso — a conduta de quem ofendeu, o sofrimento causado e a situação das partes — e justifica a quantia na decisão.
O que a reforma trabalhista de 2017 mudou nisso?
A reforma incluiu o art. 223-G na CLT, com parâmetros que classificam a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, usando múltiplos do salário do ofendido como referência para orientar a fixação do valor.
Esses parâmetros do art. 223-G são um teto rígido?
Não. Em 2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu que esses parâmetros valem como referência e orientação. O juiz pode, de forma fundamentada, fixar valor diferente conforme as circunstâncias do caso.
O que faz o valor ser maior ou menor?
Pesam a gravidade e a duração do assédio, o impacto na saúde e na vida da pessoa, a conduta de quem ofendeu e a situação econômica das partes. Quanto mais grave e duradoura a ofensa, maior tende a ser a reparação.
Por que ninguém consegue garantir um valor antes?
Porque cada caso é único e a decisão final é do juiz. Estimar uma quantia exata antes da análise das provas seria irresponsável. O que dá para fazer é entender os critérios e organizar o caso.
As provas influenciam no valor?
Sim. Provas bem organizadas — testemunhas, mensagens, atestados — ajudam a demonstrar a gravidade e a duração do assédio, e isso é justamente o que o juiz analisa para fixar a reparação.
Preciso provar o meu sofrimento para ter o dano moral?
Em casos graves, não. A Justiça costuma reconhecer o dano moral 'in re ipsa', ou seja, presumido a partir do próprio fato — basta demonstrar o ato (a humilhação ou perseguição), sem precisar comprovar a dor íntima. As provas seguem importando para medir a gravidade e o valor.
Veja a página completa sobre Assédio moral.
