Resumo rápido: comissões e gorjetas fazem parte da remuneração, mas seguem regras diferentes. As comissões integram o salário (art. 457, parágrafo 1º, da CLT) e refletem em DSR, férias mais 1/3, 13º, FGTS e horas extras. As gorjetas integram a remuneração (art. 457, parágrafo 3º, da CLT) e repercutem em férias, 13º e FGTS, mas, pela Súmula 354 do TST, não servem de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR.
Muitos trabalhadores de Balneário Camboriú e região recebem parte do que ganham em comissões ou gorjetas. Vendedores costumam ter comissão sobre vendas. Garçons, atendentes de bar e profissionais da hotelaria, setor bem forte na cidade, recebem gorjetas. A dúvida é comum: esse dinheiro conta na hora de calcular férias, 13º e a rescisão? A resposta é sim, mas cada um segue um caminho próprio na lei.
Comissões e gorjetas integram a remuneração
Tanto comissões quanto gorjetas compõem a remuneração do trabalhador. Isso significa que não são “extras soltos”: elas têm peso para diversos cálculos trabalhistas. A diferença está em quais verbas cada uma alcança.
A base está no art. 457 da CLT. O parágrafo 1º trata das comissões, que integram o salário. O parágrafo 3º trata das gorjetas, que integram a remuneração, mas com limites próprios definidos pela jurisprudência.
Comissões: integram o salário
Quando um vendedor recebe comissão sobre o que vende, esse valor integra o salário por força do art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Por isso, a comissão reflete em:
- Descanso semanal remunerado (DSR), conforme a Súmula 27 do TST;
- Férias acrescidas de 1/3;
- 13º salário;
- FGTS;
- Horas extras.
A Súmula 27 do TST é importante para o comissionista: ela garante o direito ao DSR calculado sobre as comissões. Ou seja, quem trabalha por comissão não pode ter o descanso semanal ignorado no cálculo.
Gorjetas: integram a remuneração, com limites
A gorjeta também integra a remuneração, segundo o art. 457, parágrafo 3º, da CLT. Ela repercute em férias, 13º salário e FGTS. Porém, a Súmula 354 do TST estabelece um limite: a gorjeta não serve de base de cálculo para:
- Aviso prévio;
- Adicional noturno;
- Horas extras;
- Descanso semanal remunerado (DSR).
Essa é a principal diferença prática entre comissão e gorjeta. Enquanto a comissão alcança até as horas extras e o DSR, a gorjeta fica restrita a férias, 13º e FGTS.

Comissões x gorjetas: o que cada uma integra
A tabela abaixo resume em quais verbas cada parcela repercute, segundo a CLT e as súmulas do TST.
| Verba | Comissões (art. 457, §1º) | Gorjetas (art. 457, §3º) |
|---|---|---|
| Férias + 1/3 | Integra | Integra |
| 13º salário | Integra | Integra |
| FGTS | Integra | Integra |
| DSR | Integra (Súmula 27 do TST) | Não integra (Súmula 354 do TST) |
| Horas extras | Integra | Não integra (Súmula 354 do TST) |
| Adicional noturno | Integra como base salarial | Não integra (Súmula 354 do TST) |
| Aviso prévio | Integra como base salarial | Não integra (Súmula 354 do TST) |
A leitura é direta: a comissão tem alcance mais amplo, porque integra o próprio salário. A gorjeta integra a remuneração, mas a Súmula 354 do TST retira dela quatro reflexos importantes.
Gorjeta espontânea e gorjeta na nota
Existem dois tipos de gorjeta, e os dois integram a remuneração:
- Gorjeta espontânea: é aquela que o cliente entrega diretamente ao empregado, por vontade própria, sem que apareça na conta.
- Gorjeta cobrada na nota: é o percentual lançado na conta, em geral os 10%, que o estabelecimento arrecada e reparte entre os trabalhadores.
Em um polo de turismo e gastronomia como Balneário Camboriú, a cobrança dos 10% na nota é frequente em restaurantes, bares e hotéis. O ponto de atenção é o rateio: o valor cobrado dos clientes precisa ser repassado de forma correta aos empregados e registrado adequadamente, para que repercuta em férias, 13º e FGTS.
Dois pontos que protegem quem ganha variável
- Comissão não se estorna por inadimplência do cliente. Se o cliente não paga ou desiste da compra depois, a empresa não pode descontar (estornar) a comissão que já era sua — o risco do negócio é do empregador (Lei 3.207/57). A comissão é devida quando o negócio é fechado.
- Gorjeta tem lei própria (Lei 13.419/2017). A gorjeta cobrada na nota deve ser anotada na carteira, integrada à remuneração e repassada aos empregados; a empresa só pode reter um percentual para encargos (até 20%, ou 33% se for optante do Simples Nacional). O restante é dos trabalhadores.
Quando a empresa não anota corretamente
Um problema comum é a empresa que paga comissões ou gorjetas “por fora”, sem registrar nos contracheques. Isso prejudica o trabalhador, porque, se a parcela não aparece, ela tende a não refletir nas férias, no 13º, no FGTS e na rescisão.
Nesses casos, o trabalhador pode discutir as diferenças. Para isso, a prova é decisiva. Alguns elementos que costumam ajudar:
- Contracheques e holerites de todo o período;
- Extratos bancários que mostrem depósitos;
- Anotações pessoais sobre vendas, comandas ou repasses;
- E-mails, mensagens e comprovantes de metas e comissões;
- Testemunhas, como colegas de trabalho.
Quanto mais organizada a documentação, mais clara fica a discussão. Cada situação é diferente e merece análise individual, sem que se possa antecipar qualquer resultado.

Reflexos na rescisão
Na hora de encerrar o contrato, comissões e gorjetas voltam a aparecer. Como integram a remuneração, elas entram no cálculo de verbas como férias proporcionais e vencidas, 13º proporcional e FGTS.
Aqui, vale lembrar a diferença trazida pela Súmula 354 do TST: a gorjeta não compõe a base do aviso prévio. Já a comissão, por integrar o salário, costuma refletir de forma mais ampla nas verbas rescisórias. Por isso, conferir se os valores variáveis foram considerados corretamente na rescisão é um passo importante para o trabalhador.
Base legal e fontes
- CLT, art. 457, parágrafo 1º — comissões integram o salário.
- CLT, art. 457, parágrafo 3º — gorjetas integram a remuneração.
- Súmula 354 do TST — gorjetas e suas limitações (não servem de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR).
- Súmula 27 do TST — direito ao DSR para o empregado comissionista.
- Lei 3.207/57 — atividade do vendedor; comissão devida com o negócio fechado, vedado o estorno por inadimplência do cliente.
- Lei 13.419/2017 — regras de rateio, anotação em CTPS e retenção da gorjeta cobrada na nota.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação possui particularidades que devem ser avaliadas individualmente. A Dra. Maryon Portes (OAB/SC 50.864), da Maryon Portes Advocacia, atua na defesa de trabalhadores em Balneário Camboriú e região, com demandas no âmbito do TRT-12.
Para entender melhor seus direitos, veja o nosso conteúdo pilar sobre direito do trabalho para o empregado. Leia também os posts relacionados sobre salário mínimo e piso da categoria e o que significam as verbas rescisórias.
Fontes oficiais
Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:
Perguntas frequentes
Comissões integram o salário?
Sim. Pelo art. 457, parágrafo 1º, da CLT, as comissões integram o salário do vendedor e refletem em descanso semanal remunerado (DSR), férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras.
Gorjetas fazem parte da remuneração?
Sim. Pelo art. 457, parágrafo 3º, da CLT, as gorjetas integram a remuneração e repercutem em férias, 13º salário e FGTS. Porém, conforme a Súmula 354 do TST, têm limitações.
A gorjeta serve de base para horas extras e aviso prévio?
Não. A Súmula 354 do TST diz que a gorjeta não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado.
Qual a diferença entre gorjeta espontânea e a cobrada na nota?
A gorjeta espontânea é a entregue diretamente pelo cliente. A cobrada na nota é o percentual (em geral 10%) lançado na conta e rateado entre os empregados. Ambas integram a remuneração.
O comissionista tem direito a DSR sobre as comissões?
Sim. A Súmula 27 do TST garante ao empregado que recebe por comissão o direito ao descanso semanal remunerado calculado sobre essas comissões.
O que fazer se a empresa não anota as comissões ou gorjetas corretamente?
É possível reunir provas como contracheques, extratos, anotações pessoais, e-mails, mensagens e testemunhas, e buscar orientação jurídica para discutir as diferenças no TRT-12.
O cliente não pagou. A empresa pode descontar a minha comissão?
Não. A comissão é devida quando o negócio é fechado, e o risco de inadimplência do cliente é do empregador (Lei 3.207/57). Estornar a comissão já ganha por causa de calote ou desistência do cliente é indevido.
Onde a ação trabalhista sobre comissões e gorjetas é ajuizada em Balneário Camboriú?
Demandas trabalhistas na região de Balneário Camboriú/SC tramitam no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).
