Salário e benefícios

Comissões e gorjetas integram o salário?

Maryon Portes
Maryon Portes 21 de junho de 2026 · 6 min de leitura

Comissões e gorjetas fazem parte da remuneração, mas com regras diferentes. Entenda os reflexos em férias, 13º, FGTS, DSR e horas extras.

Comissões e gorjetas integram o salário?

Resumo rápido: comissões e gorjetas fazem parte da remuneração, mas seguem regras diferentes. As comissões integram o salário (art. 457, parágrafo 1º, da CLT) e refletem em DSR, férias mais 1/3, 13º, FGTS e horas extras. As gorjetas integram a remuneração (art. 457, parágrafo 3º, da CLT) e repercutem em férias, 13º e FGTS, mas, pela Súmula 354 do TST, não servem de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR.

Muitos trabalhadores de Balneário Camboriú e região recebem parte do que ganham em comissões ou gorjetas. Vendedores costumam ter comissão sobre vendas. Garçons, atendentes de bar e profissionais da hotelaria, setor bem forte na cidade, recebem gorjetas. A dúvida é comum: esse dinheiro conta na hora de calcular férias, 13º e a rescisão? A resposta é sim, mas cada um segue um caminho próprio na lei.

Comissões e gorjetas integram a remuneração

Tanto comissões quanto gorjetas compõem a remuneração do trabalhador. Isso significa que não são “extras soltos”: elas têm peso para diversos cálculos trabalhistas. A diferença está em quais verbas cada uma alcança.

A base está no art. 457 da CLT. O parágrafo 1º trata das comissões, que integram o salário. O parágrafo 3º trata das gorjetas, que integram a remuneração, mas com limites próprios definidos pela jurisprudência.

Comissões: integram o salário

Quando um vendedor recebe comissão sobre o que vende, esse valor integra o salário por força do art. 457, parágrafo 1º, da CLT. Por isso, a comissão reflete em:

  • Descanso semanal remunerado (DSR), conforme a Súmula 27 do TST;
  • Férias acrescidas de 1/3;
  • 13º salário;
  • FGTS;
  • Horas extras.

A Súmula 27 do TST é importante para o comissionista: ela garante o direito ao DSR calculado sobre as comissões. Ou seja, quem trabalha por comissão não pode ter o descanso semanal ignorado no cálculo.

Gorjetas: integram a remuneração, com limites

A gorjeta também integra a remuneração, segundo o art. 457, parágrafo 3º, da CLT. Ela repercute em férias, 13º salário e FGTS. Porém, a Súmula 354 do TST estabelece um limite: a gorjeta não serve de base de cálculo para:

  • Aviso prévio;
  • Adicional noturno;
  • Horas extras;
  • Descanso semanal remunerado (DSR).

Essa é a principal diferença prática entre comissão e gorjeta. Enquanto a comissão alcança até as horas extras e o DSR, a gorjeta fica restrita a férias, 13º e FGTS.

Comissões e gorjetas no salário

Comissões x gorjetas: o que cada uma integra

A tabela abaixo resume em quais verbas cada parcela repercute, segundo a CLT e as súmulas do TST.

VerbaComissões (art. 457, §1º)Gorjetas (art. 457, §3º)
Férias + 1/3IntegraIntegra
13º salárioIntegraIntegra
FGTSIntegraIntegra
DSRIntegra (Súmula 27 do TST)Não integra (Súmula 354 do TST)
Horas extrasIntegraNão integra (Súmula 354 do TST)
Adicional noturnoIntegra como base salarialNão integra (Súmula 354 do TST)
Aviso prévioIntegra como base salarialNão integra (Súmula 354 do TST)

A leitura é direta: a comissão tem alcance mais amplo, porque integra o próprio salário. A gorjeta integra a remuneração, mas a Súmula 354 do TST retira dela quatro reflexos importantes.

Gorjeta espontânea e gorjeta na nota

Existem dois tipos de gorjeta, e os dois integram a remuneração:

  • Gorjeta espontânea: é aquela que o cliente entrega diretamente ao empregado, por vontade própria, sem que apareça na conta.
  • Gorjeta cobrada na nota: é o percentual lançado na conta, em geral os 10%, que o estabelecimento arrecada e reparte entre os trabalhadores.

Em um polo de turismo e gastronomia como Balneário Camboriú, a cobrança dos 10% na nota é frequente em restaurantes, bares e hotéis. O ponto de atenção é o rateio: o valor cobrado dos clientes precisa ser repassado de forma correta aos empregados e registrado adequadamente, para que repercuta em férias, 13º e FGTS.

Dois pontos que protegem quem ganha variável

  • Comissão não se estorna por inadimplência do cliente. Se o cliente não paga ou desiste da compra depois, a empresa não pode descontar (estornar) a comissão que já era sua — o risco do negócio é do empregador (Lei 3.207/57). A comissão é devida quando o negócio é fechado.
  • Gorjeta tem lei própria (Lei 13.419/2017). A gorjeta cobrada na nota deve ser anotada na carteira, integrada à remuneração e repassada aos empregados; a empresa só pode reter um percentual para encargos (até 20%, ou 33% se for optante do Simples Nacional). O restante é dos trabalhadores.

Quando a empresa não anota corretamente

Um problema comum é a empresa que paga comissões ou gorjetas “por fora”, sem registrar nos contracheques. Isso prejudica o trabalhador, porque, se a parcela não aparece, ela tende a não refletir nas férias, no 13º, no FGTS e na rescisão.

Nesses casos, o trabalhador pode discutir as diferenças. Para isso, a prova é decisiva. Alguns elementos que costumam ajudar:

  • Contracheques e holerites de todo o período;
  • Extratos bancários que mostrem depósitos;
  • Anotações pessoais sobre vendas, comandas ou repasses;
  • E-mails, mensagens e comprovantes de metas e comissões;
  • Testemunhas, como colegas de trabalho.

Quanto mais organizada a documentação, mais clara fica a discussão. Cada situação é diferente e merece análise individual, sem que se possa antecipar qualquer resultado.

Garçom, vendedor e a remuneração

Reflexos na rescisão

Na hora de encerrar o contrato, comissões e gorjetas voltam a aparecer. Como integram a remuneração, elas entram no cálculo de verbas como férias proporcionais e vencidas, 13º proporcional e FGTS.

Aqui, vale lembrar a diferença trazida pela Súmula 354 do TST: a gorjeta não compõe a base do aviso prévio. Já a comissão, por integrar o salário, costuma refletir de forma mais ampla nas verbas rescisórias. Por isso, conferir se os valores variáveis foram considerados corretamente na rescisão é um passo importante para o trabalhador.

  • CLT, art. 457, parágrafo 1º — comissões integram o salário.
  • CLT, art. 457, parágrafo 3º — gorjetas integram a remuneração.
  • Súmula 354 do TST — gorjetas e suas limitações (não servem de base para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e DSR).
  • Súmula 27 do TST — direito ao DSR para o empregado comissionista.
  • Lei 3.207/57 — atividade do vendedor; comissão devida com o negócio fechado, vedado o estorno por inadimplência do cliente.
  • Lei 13.419/2017 — regras de rateio, anotação em CTPS e retenção da gorjeta cobrada na nota.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise de um caso concreto. Cada situação possui particularidades que devem ser avaliadas individualmente. A Dra. Maryon Portes (OAB/SC 50.864), da Maryon Portes Advocacia, atua na defesa de trabalhadores em Balneário Camboriú e região, com demandas no âmbito do TRT-12.

Para entender melhor seus direitos, veja o nosso conteúdo pilar sobre direito do trabalho para o empregado. Leia também os posts relacionados sobre salário mínimo e piso da categoria e o que significam as verbas rescisórias.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:

Perguntas frequentes

Comissões integram o salário?

Sim. Pelo art. 457, parágrafo 1º, da CLT, as comissões integram o salário do vendedor e refletem em descanso semanal remunerado (DSR), férias mais 1/3, 13º salário, FGTS e horas extras.

Gorjetas fazem parte da remuneração?

Sim. Pelo art. 457, parágrafo 3º, da CLT, as gorjetas integram a remuneração e repercutem em férias, 13º salário e FGTS. Porém, conforme a Súmula 354 do TST, têm limitações.

A gorjeta serve de base para horas extras e aviso prévio?

Não. A Súmula 354 do TST diz que a gorjeta não serve de base de cálculo para aviso prévio, adicional noturno, horas extras e descanso semanal remunerado.

Qual a diferença entre gorjeta espontânea e a cobrada na nota?

A gorjeta espontânea é a entregue diretamente pelo cliente. A cobrada na nota é o percentual (em geral 10%) lançado na conta e rateado entre os empregados. Ambas integram a remuneração.

O comissionista tem direito a DSR sobre as comissões?

Sim. A Súmula 27 do TST garante ao empregado que recebe por comissão o direito ao descanso semanal remunerado calculado sobre essas comissões.

O que fazer se a empresa não anota as comissões ou gorjetas corretamente?

É possível reunir provas como contracheques, extratos, anotações pessoais, e-mails, mensagens e testemunhas, e buscar orientação jurídica para discutir as diferenças no TRT-12.

O cliente não pagou. A empresa pode descontar a minha comissão?

Não. A comissão é devida quando o negócio é fechado, e o risco de inadimplência do cliente é do empregador (Lei 3.207/57). Estornar a comissão já ganha por causa de calote ou desistência do cliente é indevido.

Onde a ação trabalhista sobre comissões e gorjetas é ajuizada em Balneário Camboriú?

Demandas trabalhistas na região de Balneário Camboriú/SC tramitam no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12).

Maryon Portes

Quem escreve por aqui

Dra. Maryon Portes

OAB/SC 50.864 · Formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) · Atuação dedicada à defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região (TRT-12).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso específico, agende uma conversa com a equipe da Maryon Portes Advocacia — OAB/SC 50.864.

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