Resumo rápido: para calcular a hora extra, ache o valor da hora normal (salário ÷ 220, na jornada de 44h por semana), aplique o adicional (+50% em dias comuns, +100% em domingos e feriados) e multiplique pelas horas extras. Some os reflexos (DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS), porque o impacto real é maior do que parece.
Saber fazer essa conta te ajuda a conferir o holerite e a perceber quando a hora extra vem a menos. Vamos por partes, com um exemplo do começo ao fim.
Passo 1: descubra o valor da sua hora normal
O salário mensal “paga” um certo número de horas. Para achar quanto vale uma hora, divide-se o salário por esse número (o divisor):
| Jornada semanal | Divisor mensal |
|---|---|
| 44 horas (a mais comum) | 220 |
| 40 horas | 200 |
| 36 horas | 180 |
| 30 horas | 150 |
Hora normal = salário ÷ divisor. Exemplo: salário de R$ 2.200 com jornada de 44h → R$ 2.200 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora.

Passo 2: aplique o adicional (50% ou 100%)
Sobre a hora normal, aplica-se o adicional de hora extra:
- Dias comuns: + 50% → hora normal × 1,5
- Domingos e feriados (sem folga compensatória): + 100% → hora normal × 2
Seguindo o exemplo (hora normal de R$ 10,00):
- Hora extra de 50% = R$ 10,00 × 1,5 = R$ 15,00
- Hora extra de 100% = R$ 10,00 × 2 = R$ 20,00
Convenções coletivas da sua categoria podem prever percentuais maiores que o mínimo legal — vale conferir.
Passo 3: multiplique pelas horas extras
Agora é só multiplicar o valor da hora extra pelo número de horas extras feitas no período.
Exemplo: 20 horas extras de 50% no mês → 20 × R$ 15,00 = R$ 300,00 só de horas extras.
Passo 4: não esqueça os reflexos
Quando as horas extras são habituais, elas não ficam só naquele valor: elas repercutem em outras verbas. É o que se chama de reflexos:
- DSR (descanso semanal remunerado) sobre as horas extras
- 13º salário
- Férias + 1/3
- FGTS (8% sobre o total)
Por isso, o impacto real das horas extras no ano costuma ser bem maior do que o valor que aparece em um único holerite.
A base de cálculo: os adicionais entram
Um detalhe que faz diferença: a hora extra não se calcula só sobre o salário-base. Pela Súmula 264 do TST, a base inclui o salário e os adicionais habituais — como adicional noturno, insalubridade ou periculosidade.
Ou seja: se você recebe insalubridade, por exemplo, a sua hora extra deve ser calculada sobre o salário somado a esse adicional. Quando a empresa calcula só sobre o básico, a hora extra vem a menos.

Um exemplo completo
Vamos juntar tudo, de forma simplificada:
- Salário: R$ 2.200 · jornada 44h → hora normal R$ 10,00
- Hora extra 50% → R$ 15,00
- Fez 20 horas extras no mês → 20 × R$ 15,00 = R$ 300,00
- Sobre esses R$ 300,00 ainda incidem DSR, 13º, férias + 1/3 e FGTS
É um cálculo simplificado, só para mostrar a lógica — o valor real depende do seu contrato, dos adicionais e da convenção coletiva.
A hora extra que mais passa batido: o intervalo não concedido
Um caso comum e esquecido: se você não teve o intervalo de almoço completo (o intrajornada), esse tempo suprimido deve ser pago como hora extra, com +50% (art. 71, §4º, da CLT). Trabalhar durante o horário de descanso, ou ter só 20-30 minutos quando deveria ter 1 hora, gera valor a receber — e é dos itens que mais somem no holerite.
Como provar as horas extras
Para receber, é preciso demonstrar que as horas foram feitas. Ajudam: cartões e registros de ponto, escalas, e-mails, mensagens combinando horários e testemunhas. Em empresas com mais de 20 empregados, a falta dos cartões de ponto pesa contra o empregador (Súmula 338 do TST).
Fez as contas e o holerite não bate? Vale conversar. A primeira conversa com a Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú, é sem compromisso — e as ações da região tramitam na Justiça do Trabalho de Santa Catarina (TRT-12).
Base legal e fontes
Este conteúdo se apoia na legislação vigente e na jurisprudência consolidada:
- Constituição Federal, art. 7º, inciso XVI — adicional de no mínimo 50% para a hora extra
- CLT, art. 59 — horas extras e compensação de jornada
- Súmula 264 do TST — base de cálculo da hora extra (inclui adicionais habituais)
- Súmula 347 do TST — horas extras habituais e seus reflexos
- Súmula 338 do TST — controle de ponto e ônus da prova da jornada
Conteúdo de caráter informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864. Cada caso tem particularidades: para uma análise da sua situação, fale com a gente.
Acha que a sua hora extra vem errada? Veja a página completa sobre Horas extras não pagas, entenda o banco de horas ou conheça toda a área de Direito do Trabalho do Empregado.
Fontes oficiais
Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:
Perguntas frequentes
Como calcular o valor da hora extra?
Primeiro ache o valor da sua hora normal (salário dividido pelo número de horas do mês — em geral 220 para quem trabalha 44h por semana). Depois aplique o adicional: hora extra comum vale a hora normal mais 50%; em domingos e feriados, mais 100%. Por fim, multiplique pelo número de horas extras feitas.
Qual o divisor para achar a hora normal?
Para a jornada de 44 horas semanais, o divisor mais usado é 220. Para 40 horas semanais, costuma ser 200. O divisor representa quantas horas o seu salário mensal 'paga'.
Quanto é a hora extra de 50% e de 100%?
A hora extra de 50% vale a hora normal multiplicada por 1,5. A de 100% (domingos e feriados sem folga) vale a hora normal multiplicada por 2. Convenções coletivas podem prever percentuais maiores.
Adicional noturno e insalubridade entram no cálculo da hora extra?
Sim. Conforme a Súmula 264 do TST, a base de cálculo da hora extra inclui o salário e os adicionais habituais, como adicional noturno, insalubridade ou periculosidade. Ou seja, a hora extra deve ser calculada sobre o conjunto, não só sobre o salário-base.
O que são os reflexos das horas extras?
Quando as horas extras são habituais, elas repercutem em outras verbas: descanso semanal remunerado (DSR), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. Por isso o impacto real costuma ser maior do que só o valor das horas no mês.
Trabalho por mês fixo. Tenho direito a hora extra?
Sim. Ser mensalista não afasta a hora extra. O salário mensal remunera a jornada normal; o que passa dela, com habitualidade, é hora extra e deve ser pago com o adicional.
Como provo as horas extras que fiz?
Cartões e registros de ponto, escalas, e-mails, mensagens combinando horários e testemunhas ajudam. Em empresas com mais de 20 empregados, a falta dos cartões de ponto pesa contra o empregador (Súmula 338 do TST).
Não tive o intervalo de almoço completo. Isso é hora extra?
Sim. O intervalo intrajornada não concedido (ou concedido parcialmente) deve ser pago como hora extra, com adicional de no mínimo 50%, sobre o tempo suprimido (art. 71, §4º, da CLT). É um dos itens que mais passam batido no holerite.
Veja a página completa sobre Horas extras não pagas.
