Insalubridade

Insalubridade por ruído, calor e agentes químicos: graus e adicional

Maryon Portes
Maryon Portes 21 de junho de 2026 · 7 min de leitura

Exposto a ruído, calor ou produtos químicos acima do limite? Entenda os graus da insalubridade (10%, 20% e 40%), como funciona o laudo e o que fazer.

Insalubridade por ruído, calor e agentes químicos: graus e adicional

Resumo rápido: quem trabalha exposto a ruído, calor, frio, poeiras ou produtos químicos acima dos limites de tolerância da NR-15 pode ter direito ao adicional de insalubridade. Ele tem três graus — mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%) — calculados, em regra, sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva mais favorável. A comprovação costuma exigir perícia (CLT, art. 195), e o EPI eficaz pode afastar o direito (Súmula 80 do TST). Reconhecido, o adicional ainda reflete em férias, 13º e FGTS.

Muita gente passa anos no mesmo posto de trabalho convivendo com barulho de máquina, calor forte ou contato com produtos, e nunca recebeu nada a mais por isso. Quando essa exposição passa dos limites que a lei admite, existe um direito com nome e percentual definidos: o adicional de insalubridade. Neste guia, a Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú/SC, explica de forma simples o que é insalubridade, quais são os graus, como se prova e o que fazer quando você trabalha exposto e não recebe.

O que é insalubridade e a ideia de limite de tolerância

Insalubridade é a exposição a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. A palavra-chave aqui é “acima do limite”. Quase todo ambiente de trabalho tem algum ruído ou alguma poeira; o que a lei considera insalubre é quando esse agente ultrapassa o nível que o corpo aguenta sem adoecer ao longo do tempo.

Esses limites não são inventados caso a caso. Eles estão na NR-15, a norma que lista os agentes considerados insalubres e fixa os limites de tolerância para cada um — por exemplo, quantos decibéis de ruído por jornada ou qual o índice de calor aceitável. A base legal do adicional está nos artigos 189 a 192 da CLT.

A lógica é direta: se a exposição fica dentro do limite, em regra não há insalubridade; se passa do limite, costuma nascer o direito ao adicional. Quem mede isso, na prática, é o perito.

Insalubridade por agentes nocivos

Os tipos de agentes nocivos

A NR-15 organiza os agentes insalubres em três grandes grupos. Conhecer cada um ajuda a entender em qual situação você se encaixa:

  • Agentes físicos — são as condições do ambiente que agridem o corpo: ruído (máquinas, serras, motores), calor (fornos, caldeiras, trabalho ao sol), frio (câmaras frigoríficas), vibração (ferramentas como marteletes) e umidade (áreas alagadas, lavanderias).
  • Agentes químicos — substâncias que entram pelo ar ou pela pele: poeiras (como a sílica), solventes, poeira de cimento, tintas, óleos e outros produtos manipulados na rotina.
  • Agentes biológicos — contato com microrganismos: trabalho com lixo urbano, atividades na área de saúde, limpeza de esgoto e situações parecidas.

Cada agente tem seu próprio critério na NR-15. Alguns são avaliados por medição (como o ruído e o calor); outros, pela própria natureza da atividade (como o contato com lixo ou esgoto).

Os graus da insalubridade: 10%, 20% e 40%

O ponto que mais gera dúvida é o valor. A insalubridade tem três graus, e cada um corresponde a um percentual. Em regra, o cálculo é feito sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva (acordo ou convenção) mais favorável. Veja:

GrauPercentualBase de cálculoExemplos de agentes
Mínimo10%Salário mínimo*Exposição mais leve a certos agentes físicos e químicos
Médio20%Salário mínimo*Ruído acima do limite, calor, poeira de cimento, alguns solventes
Máximo40%Salário mínimo*Sílica, certos químicos mais agressivos, contato com lixo e esgoto

*A base de cálculo é, em regra, o salário mínimo, salvo norma coletiva mais favorável. A discussão sobre essa base é tratada pela Súmula Vinculante 4 do STF.

O grau não é escolhido pelo trabalhador nem pela empresa: ele é definido na perícia, conforme o agente e a intensidade da exposição. Os exemplos da tabela são apenas para ilustrar — o enquadramento real depende do laudo.

Um exemplo simples de cálculo

Imagine uma pessoa exposta a ruído de máquinas acima do limite, enquadrada em grau médio (20%). Usando um salário mínimo de R$ 1.500 só para ilustrar:

  • Adicional de insalubridade: 20% de R$ 1.500 = R$ 300 por mês.
  • Em 12 meses, são R$ 3.600 só de adicional.
  • E ainda há os reflexos em férias + 1/3, 13º, FGTS e horas extras, que somam mais ao total.

Se o mesmo trabalhador estivesse exposto a um agente de grau máximo (40%), o adicional seria R$ 600 por mês, ou R$ 7.200 em um ano, fora os reflexos. Cada caso depende dos números reais e do que a perícia apontar.

Graus de insalubridade

A importância do laudo e da perícia

Insalubridade não se reconhece “no olho”. A prova, em regra, é feita por perícia técnica no ambiente de trabalho, prevista no artigo 195 da CLT. O perito do juízo vai ao local (ou a um ambiente equivalente), faz medições quando necessário e elabora um laudo dizendo se há insalubridade e qual o grau.

Por isso, ajuda muito reunir desde já tudo que descreva como você realmente trabalhava:

  • Testemunhas — colegas que faziam o mesmo serviço;
  • Fotos e vídeos do posto de trabalho e da função real;
  • Fichas de entrega de EPI e registros da empresa;
  • PPP e laudos que a própria empresa tenha produzido.

Quanto mais clara ficar a sua rotina de exposição, mais sólida tende a ser a análise pericial.

”Mas eu usava EPI…”

Essa é a dúvida que mais aparece. O fornecimento de EPI (protetor auricular, máscara, luvas) só afasta o adicional quando realmente neutraliza o agente nocivo e é usado de forma correta — com treinamento, fiscalização e troca periódica. É o que diz a Súmula 80 do TST.

Na prática, isso significa que entregar o equipamento “no papel”, sem eliminar o risco, muitas vezes não basta para tirar o direito. Um protetor auricular que não reduz o ruído ao nível seguro, ou uma máscara inadequada para a poeira, podem não afastar a insalubridade. Quem avalia se o EPI foi eficaz, de novo, é a perícia.

No caso do ruído, atenção: o STF (ARE 664.335) decidiu que a simples declaração de uso de protetor auricular não afasta o adicional, porque, em regra, o equipamento não neutraliza por completo a exposição ao ruído. Ou seja, para ruído, o direito costuma permanecer.

Reflexos: o adicional não vem sozinho

Quando o adicional é reconhecido, ele não fica isolado no holerite. Ele repercute em outras verbas e aumenta o total devido:

  • Férias + 1/3;
  • 13º salário;
  • FGTS (e a multa, em caso de dispensa sem justa causa);
  • Base de cálculo das horas extras.

Por isso, anos recebendo a menos costumam significar um valor relevante quando somados todos os reflexos do período.

Trabalho exposto e não recebo. O que fazer?

Se você fica exposto a ruído, calor, frio ou produtos químicos acima do limite e nunca recebeu o adicional, o direito não desaparece sozinho. Em regra:

  1. Anote onde e como você trabalha — função real, agentes a que fica exposto, equipamentos e produtos usados.
  2. Junte o que tiver — holerites, fichas de EPI, fotos, contatos de colegas.
  3. Procure orientação — é possível buscar o reconhecimento e a cobrança dos atrasados (em regra, os últimos 5 anos, com ação proposta em até 2 anos após o fim do contrato).

A análise é feita na Justiça do Trabalho, no TRT-12, que abrange Balneário Camboriú e a região. Se a sua exposição foi na construção civil, veja também o conteúdo específico sobre insalubridade na construção civil.

  • CLT, art. 189 a 192 — definição de insalubridade e graus (10%, 20% e 40%).
  • CLT, art. 195 — necessidade de perícia/laudo técnico.
  • NR-15 — relação dos agentes insalubres e limites de tolerância.
  • Súmula 80 do TST — EPI eficaz e o afastamento da insalubridade.
  • Súmula Vinculante 4 do STF — base de cálculo do adicional.
  • STF, ARE 664.335 — no caso do ruído, a declaração de uso de EPI não basta para afastar o adicional.

Conteúdo de caráter informativo, sob responsabilidade da Dra. Maryon Portes — OAB/SC 50.864. Cada caso tem particularidades: para uma análise da sua situação, fale com a gente.

Veja também a página completa sobre Insalubridade e periculosidade e a área de Direito do Trabalho para o empregado.

Cluster: Insalubridade e periculosidade · Pilar: Direito do Trabalho do Empregado.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:

Perguntas frequentes

O que é insalubridade no trabalho?

É a exposição a agentes nocivos à saúde — como ruído, calor, frio, poeiras e produtos químicos — acima dos limites de tolerância previstos na NR-15. Quando isso ocorre, em regra nasce o direito ao adicional de insalubridade, conforme os artigos 189 a 192 da CLT.

Quais são os graus de insalubridade e os percentuais?

São três graus: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%). O percentual é calculado, em regra, sobre o salário mínimo, salvo norma coletiva mais favorável. O grau é definido pela perícia, conforme o agente e a intensidade da exposição.

Sobre qual valor o adicional é calculado?

Em regra, sobre o salário mínimo, salvo acordo ou convenção coletiva que estabeleça base mais favorável. A discussão sobre essa base é tratada pela Súmula Vinculante 4 do STF.

O EPI tira meu direito ao adicional?

Nem sempre. Pela Súmula 80 do TST, o EPI só afasta o adicional quando realmente neutraliza o agente nocivo e é usado de forma correta, com troca e fiscalização. Entregar o equipamento sem eliminar o risco muitas vezes não basta.

Como se comprova a insalubridade?

Em regra, por perícia técnica no ambiente de trabalho, prevista no artigo 195 da CLT. O perito do juízo analisa a exposição e elabora um laudo dizendo se há insalubridade e qual o grau.

O adicional reflete em outras verbas?

Sim. Reconhecido o adicional, ele repercute em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e na base de cálculo das horas extras, aumentando o valor total devido no período.

Trabalhei exposto e nunca recebi. Ainda dá para cobrar?

Em regra, é possível buscar o reconhecimento e cobrar os últimos 5 anos, desde que a ação seja proposta em até 2 anos após o fim do contrato. A análise é feita na Justiça do Trabalho, no TRT-12.

Uso protetor auricular. Isso tira meu adicional pelo ruído?

Em regra, não. O STF (ARE 664.335) decidiu que, no caso do ruído, a simples declaração de uso do EPI não afasta o adicional, porque o protetor auricular normalmente não neutraliza por completo a exposição. O direito tende a permanecer.

Veja a página completa sobre Insalubridade e periculosidade.

Maryon Portes

Quem escreve por aqui

Dra. Maryon Portes

OAB/SC 50.864 · Formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) · Atuação dedicada à defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região (TRT-12).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso específico, agende uma conversa com a equipe da Maryon Portes Advocacia — OAB/SC 50.864.

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