Rescisão indireta

Rescisão indireta: quando a empresa erra e você sai com seus direitos

Maryon Portes
Maryon Portes 15 de junho de 2026 · 7 min de leitura

Salário atrasado, FGTS não depositado, assédio ou exigências fora do combinado? A rescisão indireta deixa você encerrar o contrato recebendo como em uma dispensa sem justa causa — sem pedir demissão.

Rescisão indireta: quando a empresa erra e você sai com seus direitos

Resumo rápido: rescisão indireta é quando é a empresa que descumpre o contrato, e por isso você encerra o vínculo recebendo como se tivesse sido dispensado sem justa causa. É a “justa causa do empregador”, prevista no art. 483 da CLT.

Quando o trabalhador comete uma falta grave, a empresa pode mandá-lo embora por justa causa. Mas a balança vale para os dois lados: e quando é a empresa que descumpre — atrasa salário, não deposita o FGTS, humilha, exige coisas fora do combinado ou coloca a pessoa em perigo? A lei tem resposta para isso. O art. 483 da CLT permite a rescisão indireta: o trabalhador rompe o contrato por culpa do patrão, mas sai com os direitos preservados. O erro mais comum, nesses casos, é pedir demissão por não aguentar mais — e, com isso, abrir mão de verbas importantes.

O que é rescisão indireta, em linguagem simples

Imagine a justa causa “ao contrário”. Na justa causa comum, o empregado faz algo grave e perde direitos. Na rescisão indireta, é o empregador quem comete a falta grave, e quem sai “ganhando” os direitos é o trabalhador.

Na prática, o vínculo termina por culpa da empresa, mas o trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa. Por isso a rescisão indireta costuma ser chamada de “justa causa do empregador” ou “demissão indireta”. Ela existe justamente para que ninguém seja obrigado a continuar em um emprego que desrespeita a lei nem precise abrir mão de tudo para sair.

As hipóteses do art. 483 da CLT no dia a dia

O art. 483 da CLT lista as situações em que o empregado pode considerar o contrato rompido por culpa da empresa. Em linguagem do dia a dia, são estas:

Situação (art. 483 da CLT)O que significa no dia a dia
Serviços além das forças, proibidos por lei ou fora do contratoExigir tarefas pesadas demais, ilegais ou que não fazem parte da função para a qual você foi contratado
Rigor excessivoCobrança humilhante, perseguição, tratamento abusivo
Perigo manifesto de mal considerávelTrabalhar exposto a risco sério à saúde ou à segurança, sem proteção
Empresa não cumpre as obrigações do contratoSalário atrasado, FGTS não depositado, desvio de função
Ofensas à honra ou agressõesXingamentos, humilhações, violência física ou moral contra você ou sua família
Redução do trabalho por tarefa que afete o salárioCortar o volume de serviço de quem ganha por produção, derrubando o ganho mensal

O que é rescisão indireta e quando você pode pedir

O assédio moral como causa de rescisão indireta

Um dos motivos mais frequentes é o assédio moral: humilhações repetidas, gritos, exposição vexatória, metas impossíveis usadas como perseguição, isolamento proposital. Esse tipo de conduta entra no art. 483 como rigor excessivo e ofensa à honra do trabalhador.

O ponto sensível é que o assédio nem sempre deixa rastro fácil. Por isso, registrar tudo faz diferença: anotar datas, guardar mensagens, identificar colegas que presenciaram. Se você convive com isso, vale entender melhor a proteção contra o assédio moral no trabalho antes de tomar qualquer atitude.

Vale saber: quando há assédio, além das verbas da rescisão indireta pode caber, cumulativamente, uma indenização por dano moral — são pedidos distintos que podem andar juntos na mesma ação. Um repõe o que é seu por direito; o outro repara o abalo sofrido.

Salário atrasado e FGTS não depositado

Duas faltas chamam atenção pela frequência: salário atrasado e FGTS não depositado. Ambas são descumprimento direto das obrigações do contrato e podem fundamentar a rescisão indireta.

O salário atrasado de forma reiterada e o FGTS que some da conta vinculada não são “detalhes” — são a quebra do combinado mais básico entre empregado e empregador. Se é o seu caso, veja também o passo a passo de o que fazer quando o salário está atrasado.

O que o trabalhador recebe

Reconhecida a rescisão indireta, as verbas são as mesmas de uma dispensa sem justa causa (art. 477 da CLT):

DireitoIncluído?
Aviso prévio (indenizado ou trabalhado)Sim
Férias proporcionais + 1/3 e 13º proporcionalSim
Saldo de FGTS + multa de 40%Sim
Saque do FGTSSim
Liberação do seguro-desempregoSim

Ou seja, o trabalhador não fica em desvantagem por ter sido a empresa a errar. A lei equipara a situação à de quem foi dispensado sem ter dado motivo.

O que é rescisão indireta e quando você pode pedir

A diferença crucial para o pedido de demissão

Aqui está o ponto que mais gera prejuízo. Cansado da situação, muita gente simplesmente pede demissão. E, no pedido de demissão, se perde direitos.

Pedido de demissãoRescisão indireta
Quem assume a “culpa”O trabalhadorA empresa
Aviso prévioNão recebe (e pode ter que cumprir)Recebe
Multa de 40% do FGTSNão recebeRecebe
Saque do FGTSNão liberaLibera
Seguro-desempregoNão tem direitoTem direito

Por isso a regra de ouro é: não confunda as duas coisas. Pedir demissão por não aguentar mais o salário atrasado, o assédio ou o desvio de função pode significar sair sem nada do que a lei garantiria pela rescisão indireta.

Como funciona na prática

Em regra, a rescisão indireta é pedida na Justiça do Trabalho. O trabalhador ajuíza uma ação pedindo que o juiz reconheça a falta grave da empresa e condene ao pagamento das verbas. No caso da região, essa ação tramita no TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina).

Uma decisão delicada é continuar ou não trabalhando enquanto a ação corre:

  • Continuar trabalhando: evita que a saída seja interpretada como abandono, mas exige conviver com a situação até a decisão.
  • Parar de comparecer: pode ser cabível quando a falta é grave e há risco em permanecer, mas envolve riscos se a rescisão indireta não for reconhecida — daí a importância de avaliar caso a caso, com provas sólidas, antes de agir.

Não existe resposta única: depende da gravidade do que acontece, das provas e do risco envolvido. Por isso essa escolha deve ser feita com orientação, e não por impulso.

A importância das provas

A rescisão indireta se sustenta na prova do que a empresa fez de errado. Sem demonstrar a falta grave, o pedido fica frágil. Vale reunir, desde já:

  • Holerites e comprovantes que mostrem o salário atrasado;
  • Extrato do FGTS que comprove a falta de depósitos;
  • Contrato e documentos que mostrem a função real (para casos de desvio de função);
  • E-mails, mensagens de WhatsApp, prints e áudios;
  • Nomes de testemunhas que presenciaram o tratamento ou as exigências.

Quanto mais organizada a prova, mais segura fica a decisão sobre o melhor caminho.

Prazo para agir

O trabalhador tem prazo. Pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXIX), é possível reclamar na Justiça do Trabalho até 2 anos após o fim do contrato, podendo cobrar verbas dos últimos 5 anos do vínculo. Deixar o tempo passar pode significar perder parte do que se tem a receber — por isso, buscar orientação cedo costuma ser a decisão mais segura.

  • CLT, art. 483 — hipóteses que autorizam a rescisão indireta (faltas graves do empregador), em suas alíneas.
  • CLT, art. 477 — verbas rescisórias devidas no encerramento do contrato.
  • Constituição Federal, art. 7º, inciso XXIX — prazo para reclamar direitos na Justiça do Trabalho.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação tem provas e detalhes próprios. Para orientação sobre a sua, fale com a Dra. Maryon Portes (OAB/SC 50.864), da Maryon Portes Advocacia, em Balneário Camboriú e região.

Cluster: Rescisão indireta. Veja a página completa sobre Rescisão indireta e, se desconfia que sua saída foi calculada de forma incorreta, entenda quando a rescisão é paga errada. Conheça também a área de Direito do Trabalho para o empregado.

Fontes oficiais

Este conteúdo tem base na legislação e nos órgãos oficiais abaixo. Confira sempre a fonte primária:

Perguntas frequentes

O que é rescisão indireta?

É quando o empregado encerra o contrato por culpa do empregador (art. 483 da CLT) — por exemplo, salário atrasado, FGTS não depositado, assédio ou exigências fora do combinado. Os direitos são equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa.

Preciso pedir demissão antes?

Não. Pedir demissão faz você perder verbas (aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego). A rescisão indireta é justamente o caminho para sair sem abrir mão desses direitos.

Posso continuar trabalhando enquanto a ação corre?

Em geral é possível tanto continuar quanto deixar de comparecer, a depender da gravidade e do risco. É uma decisão estratégica que deve ser avaliada com orientação antes de qualquer atitude, porque sair na hora errada pode ser interpretado como abandono.

O que eu recebo com a rescisão indireta?

As mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa: aviso prévio, férias e 13º proporcionais com 1/3, FGTS com a multa de 40%, saque do FGTS e liberação do seguro-desemprego.

O assédio moral pode dar rescisão indireta?

Sim. Tratamento humilhante, perseguição e rigor excessivo se enquadram no art. 483 da CLT e podem justificar a rescisão indireta. O assédio precisa ser demonstrado com provas, como mensagens, testemunhas e registros.

Na rescisão indireta por assédio, dá para pedir dano moral também?

Pode caber. As verbas da rescisão indireta e a indenização por dano moral são pedidos distintos e podem ser cumulados na mesma ação quando o assédio é demonstrado. Um repõe o que é seu por direito; o outro repara o abalo sofrido.

Quais provas eu preciso reunir?

Holerites, extrato do FGTS, contrato, e-mails, mensagens de WhatsApp, prints, testemunhas e qualquer documento que mostre o descumprimento. Reúna tudo antes de qualquer decisão — a prova é o que sustenta o pedido.

Tenho prazo para entrar com a ação?

Sim. Pela Constituição Federal (art. 7º, XXIX), o trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para reclamar na Justiça, e pode cobrar verbas dos últimos 5 anos. Procurar orientação cedo evita perder direitos.

Veja a página completa sobre Rescisão indireta.

Maryon Portes

Quem escreve por aqui

Dra. Maryon Portes

OAB/SC 50.864 · Formada pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali) · Atuação dedicada à defesa do trabalhador em Balneário Camboriú e região (TRT-12).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Para análise do seu caso específico, agende uma conversa com a equipe da Maryon Portes Advocacia — OAB/SC 50.864.

Posso te ajudar? Maryon Portes