Contribuição sindical, assistencial e mensalidade são descontos diferentes
Todos aparecem como "sindicato" no holerite, mas cada um tem uma regra. Saber qual é o seu é o primeiro passo para saber se ele é permitido e se há o que pedir de volta.
Contribuição sindical: era o antigo imposto sindical, de um dia de salário por ano, descontado em março. Depois da reforma trabalhista, os artigos 545, 578 e 579 da CLT passaram a exigir autorização prévia e expressa de quem participa da categoria. O STF, na ADI 5794, decidiu que acabar com a obrigatoriedade é constitucional.
Contribuição assistencial: ajuda a pagar as negociações do sindicato e costuma estar na convenção coletiva, que é o acordo da categoria. Pelo Tema 935 do STF, ela pode ser cobrada de todos os trabalhadores da categoria, filiados ou não, desde que a convenção ou o acordo a preveja e você possa se opor. Veja o que a convenção pode trazer em benefícios previstos em convenção ou acordo coletivo.
Mensalidade: é o valor de quem se filiou ao sindicato, e ninguém é obrigado a se filiar nem a continuar filiado (Constituição, artigo 8º, V). Se o desconto não parece nenhum desses, veja quais descontos no salário são permitidos.
O nome no holerite é "sindicato", mas a regra depende do tipo de contribuição.
- Sindical
- Só com autorização prévia e expressa, pelos artigos 545, 578 e 579 da CLT.
- Assistencial
- Pode valer para todos se estiver em convenção ou acordo, com direito de oposição.
- Mensalidade
- Cobrada apenas de quem se filiou ao sindicato por vontade própria.
- Oposição
- Carta por escrito ao sindicato, dentro do prazo fixado na convenção.