CLT, art. 2º
Só você podia fazer o trabalho
É a pessoalidade: você não podia mandar outra pessoa no seu lugar. Abrir CNPJ não muda isso, porque quem trabalhava era você.
Resposta completa: me obrigaram a abrir CNPJO que vale é como o trabalho acontecia, e não o papel que você assinou. Se era você quem trabalhava, com frequência, recebendo todo mês e sob as ordens de alguém, isso é emprego, mesmo com CNPJ, MEI ou nada por escrito. Com o vínculo reconhecido, que é a declaração do juiz de que existia um emprego, entram carteira anotada, FGTS, 13º, férias e as verbas da saída.

A lei exige cinco requisitos (CLT, arts. 2º e 3º): ser pessoa física e trabalhar com pessoalidade, frequência, pagamento e subordinação. Quem trabalha como PJ continua sendo uma pessoa física, então a Justiça olha os outros quatro. Se todos aparecem na sua rotina, o contrato de PJ, MEI ou parceria não esconde o emprego (CLT, art. 9º).
CLT, art. 2º
É a pessoalidade: você não podia mandar outra pessoa no seu lugar. Abrir CNPJ não muda isso, porque quem trabalhava era você.
Resposta completa: me obrigaram a abrir CNPJCLT, art. 3º
É a não eventualidade: o trabalho fazia parte da rotina do negócio, todo dia ou em dias fixos, e não era um serviço avulso.
Prestador de serviço contínuo tem vínculo?CLT, art. 3º
É a onerosidade: havia pagamento todo mês, em holerite, Pix, dinheiro vivo ou nota de MEI. A forma de pagar não decide nada.
Resposta completa: MEI tem vínculo de emprego?CLT, art. 6º
É a subordinação, o requisito que mais pesa: horário, metas e ordens, inclusive por WhatsApp, que a lei iguala à ordem dada em pessoa.
O que a Justiça olha para reconhecer vínculoTer um cliente só, sozinho, não prova o emprego: a lei aceita autônomo com exclusividade (CLT, art. 442-B). O que decide é se havia alguém mandando no seu dia.
Ver quando o autônomo tem vínculo| Direito | Sem carteira, como PJ ou MEI | Com o vínculo reconhecido |
|---|---|---|
| Carteira anotada com a data real de início | Em branco ou com data errada | Anotada por ordem do juiz |
| FGTS de 8% ao mês | Nada depositado | De todo o período, até 5 anos para trás |
| 13º salário | Nunca pago | Um por ano trabalhado |
| Férias com um terço | Sem férias pagas | Cada período, em dobro se o prazo venceu |
| Aviso prévio e multa de 40% do FGTS | Saiu sem nada | Pagos, se a empresa encerrou o contrato |
| Seguro-desemprego | Não tem | Guias ou indenização no lugar, com os requisitos |
| Tempo trabalhado na carteira | Fica fora do registro | Anotado e usado como prova no INSS |
Horas extras, adicionais e os direitos da convenção da categoria também entram, se existiam. A multa de um salário pelo atraso do acerto vale mesmo quando o emprego só é reconhecido na Justiça (Súmula 462 do TST), e as guias do seguro-desemprego não entregues viram indenização (Súmula 389 do TST).
Neste exemplo, com o vínculo reconhecido, a empresa deve R$ 43.924,00 só em aviso prévio, 13º, férias e FGTS com a multa. As férias do primeiro ano saem em dobro, porque a empresa tinha até o fim do segundo ano para dar e não deu (CLT, art. 137).
Premissas: trabalho de 1º de janeiro do primeiro ano a 30 de junho do terceiro, com R$ 3.600 pagos todo mês contra nota de MEI, sem nenhum depósito de FGTS, férias ou 13º. A empresa encerrou o contrato sem aviso. O aviso de 36 dias (30 mais 3 por ano completo, Lei 12.506) leva o fim do contrato a 5 de agosto e soma um doze avos ao 13º e às férias. O FGTS sobre o aviso ficou de fora, assim como horas extras, a multa de um salário e os descontos de INSS e imposto de renda.
Ver o que cobrar do período sem registro| O que entra | Valor |
|---|---|
| Aviso prévio indenizado (36 dias) | R$ 4.320,00 |
| 13º salário: dois anos inteiros e 7/12 do terceiro | R$ 9.300,00 |
| Férias do primeiro ano, em dobro, com um terço | R$ 9.600,00 |
| Férias do segundo ano e proporcionais (7/12), com um terço | R$ 7.600,00 |
| FGTS de 8% sobre R$ 117.000 de salários e 13º | R$ 9.360,00 |
| Multa de 40% sobre o FGTS | R$ 3.744,00 |

Dois prazos correm contra você desde já, e cada mês de espera pode apagar um mês do começo da conta. Já a anotação da carteira para o INSS pode ser pedida a qualquer tempo.
Contados do fim do contrato, com o aviso prévio somado a essa data (OJ 83 da SDI-1 do TST). Depois disso, o direito de cobrar se perde (Constituição, art. 7º, XXIX).
Resposta completa: prazo para processarContados do dia em que a ação entra, e não da saída. Quem trabalhou sete anos sem registro e entra logo cobra cinco; se esperar um ano, cobra quatro. O FGTS segue a mesma regra (Tema 608 do STF).
Resposta completa: FGTS do período sem registroO pedido de anotação que serve de prova na Previdência não prescreve, que quer dizer não perde a validade com o tempo (CLT, art. 11, §1º).
Resposta completa: ação de vínculo para o INSSGrupo de WhatsApp, e-mail da empresa e sistema de ponto somem no dia do desligamento. Guarde conversas, comprovantes de Pix e notas fiscais enquanto ainda consegue.
Como guardar prova digitalEstes são os seis que mais chegam. Cada um tem uma página com as provas que contam, o que dá para cobrar e o prazo.
CLT, art. 9º
É a pejotização, que é trocar a carteira por um contrato de empresa. Se a rotina era de empregado, esse contrato não vale.
Resposta completa: pejotizaçãoSúmula 462 do TST
Reconhecido o vínculo, entram aviso, multa de 40% do FGTS e as outras verbas da saída, mais a multa de um salário pelo atraso.
Resposta completa: PJ desligado sem nadaCLT, art. 29
A empresa tem 5 dias úteis para anotar a carteira. Se não anotou, o juiz pode mandar anotar com a data real do seu primeiro dia.
Resposta completa: anos sem registroContrato de fachada
Sócio sem poder de decisão, cooperado ou parceiro com chefe, horário e meta pode ser empregado. O nome do contrato não decide.
Resposta completa: sócio ou parceiro de fachadaLei 11.788, art. 3º
Estágio sem termo de compromisso, sem ligação com o curso ou sem acompanhamento vira vínculo de emprego, com todos os direitos.
Resposta completa: estágio irregularTema 1389 do STF
O tema trata de três pontos: se a contratação como PJ é válida, qual Justiça julga a fraude e quem precisa provar que ela existiu.
Resposta completa: o STF e a pejotização12 respostas sobre o assunto
Encontre a situação mais parecida com a sua. Cada página explica o direito, as provas que contam e o prazo, na linguagem de quem trabalha.
Quase todo mundo pensa nisso antes de cobrar a empresa. Nenhum deles deveria impedir você de entender o seu caso.
Não. Aceitar o esquema para conseguir o trabalho não vale como renúncia: o ato feito para fugir da CLT é nulo (CLT, art. 9º). O que conta é a rotina que você tinha.
Abri MEI a pedido da empresaA lei aceita qualquer prova do emprego (CLT, art. 456): conversas de WhatsApp, comprovantes de Pix, notas de MEI, crachá, fotos, e-mails e testemunhas.
Resposta completa: não tenho provasA ação é contra a empresa, que tinha o dever de registrar e recolher (CLT, art. 29). O efeito sobre os impostos já pagos pelo CNPJ depende do regime e é avaliado antes.
Resposta completa: o risco com o impostoAs perguntas que mais chegam de quem trabalhou anos sem registro. Se a sua não está aqui, pergunte direto.
Perguntar à advogada no WhatsAppUma pessoa responde em até um dia útilTem, se o trabalho tinha os requisitos do emprego: era você quem trabalhava, com frequência, recebendo e sob as ordens de alguém (CLT, arts. 2º e 3º). Reconhecido o vínculo, entram carteira anotada, FGTS, 13º, férias com um terço e as verbas da saída. O prazo para entrar com a ação é de dois anos depois da saída.
Se na prática era emprego, tem. O CNPJ não afasta os direitos quando a rotina era de empregado, porque o contrato feito para fugir da CLT é nulo (CLT, art. 9º). O FGTS pode ser cobrado dos últimos cinco anos (Tema 608 do STF).
Sozinho, não. A lei aceita autônomo com um único cliente (CLT, art. 442-B). O que mais pesa é a subordinação, que é receber ordens: horário marcado, metas, cobrança e um chefe a quem prestar contas.
Servem. Ordens dadas por aplicativo ou e-mail valem como ordens dadas pessoalmente (CLT, art. 6º, parágrafo único), e o contrato de trabalho pode ser provado por qualquer meio (CLT, art. 456). Guarde as conversas antes de sair do grupo.
Quem trabalha para a mesma família mais de dois dias por semana é empregada doméstica e tem direito a carteira, FGTS, 13º e férias (Lei Complementar 150, art. 1º). Até dois dias por semana, essa lei não reconhece o vínculo de doméstica.
O valor e a forma de cobrança dependem do caso e são apresentados por escrito, em contrato, antes de você decidir. O Código de Ética da OAB não permite anunciar valores de honorários.
Se você trabalha por aplicativo, foi demitido com carteira ou o problema é outro, comece pela situação mais parecida com a sua.
É sigilosa e sem compromisso. Conte como era a sua rotina e descubra se o seu trabalho era emprego e o que ainda dá para cobrar.
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Horário, chefe, pagamentos e conversas, para ver se era emprego e até quando dá para cobrar.
A avaliação não cria contrato. Se não houver vínculo para reconhecer, você fica sabendo do mesmo jeito.