| O que é | Humilhação, perseguição ou isolamento que se repetem | Conduta de cunho sexual que você não quer: cantada, toque, convite ou chantagem | Tratamento pior por quem você é: cor, sexo, idade, doença ou deficiência |
| Precisa se repetir? | Sim. Mas um episódio grave isolado pode gerar indenização do mesmo jeito | Não. Um único ato pode bastar | Não. Uma única decisão, como a demissão, basta |
| Quem pode praticar | Chefe, colegas ou a própria empresa, pela forma de cobrar e de organizar o trabalho | Chefe, colega ou cliente. Pelos atos de chefes e colegas, a empresa responde (Código Civil, art. 932, III) | A empresa, na seleção, no salário, na promoção ou na demissão |
| Também pode ser crime? | Depende do que foi feito. Ameaça e injúria, que é a ofensa à honra, são crimes (Código Penal, arts. 147 e 140) | Sim, quando quem assedia tem cargo acima do seu (Código Penal, art. 216-A) | Em vários casos, como racismo e injúria racial (Lei 7.716) e exigir teste de gravidez (Lei 9.029, art. 2º) |
| Quem precisa provar | Você, com mensagens, gravações, atestados e testemunhas (CLT, art. 818, I) | Você. Como costuma acontecer sem plateia, o seu relato coerente tem peso (Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ) | Você, em regra. Na demissão de quem tem HIV ou outra doença grave que gera preconceito, a lei parte do princípio de que houve discriminação, e a empresa é que precisa provar o contrário (Súmula 443 do TST) |
| O que dá para pedir | Indenização por dano moral, que é o valor pago pela ofensa à sua dignidade. Se quiser sair, a rescisão indireta, que é a demissão por culpa da empresa | Indenização por dano moral e rescisão indireta. A queixa criminal é um caminho à parte | Na demissão: voltar ao emprego com os salários do período ou receber em dobro o período afastado, além do dano moral (Lei 9.029, art. 4º) |