A regra é a proibição, e o desconto é a exceção
O artigo 462 da CLT começa proibindo qualquer desconto no salário. Depois abre três portas: adiantamento que você recebeu, desconto que a lei manda fazer e desconto previsto em norma coletiva, que é a convenção ou o acordo da sua categoria.
Para dano causado por você, o parágrafo 1º diz que o desconto só é lícito, ou seja, permitido, se isso foi combinado antes ou se houve dolo, que é a intenção de causar o prejuízo. Descuido sem cláusula prévia não autoriza a empresa a descontar.
O mesmo vale para gastos que a empresa tem para funcionar: uniforme exigido, equipamento de proteção e ferramenta. A CLT diz que a empresa assume os riscos da atividade e deve entregar o equipamento de proteção sem custo para você. Quando o desconto aparece só no acerto, veja os descontos que a empresa não pode fazer no acerto. Se o problema é valor que não chega ou que vem fora do holerite, veja as comissões que não pagam ou estornam e o salário por fora.
O prejuízo do negócio é de quem lucra com ele. O desconto no seu salário é a exceção que a empresa precisa justificar.
- Onde está na lei
- No artigo 462 da CLT, que proíbe o desconto, e no artigo 166, que manda a empresa dar o equipamento de proteção.
- O que é permitido
- Adiantamento, desconto por lei ou norma coletiva e, com regras, dano combinado ou causado de propósito.
- O que costuma ser indevido
- Uniforme exigido, equipamento de proteção e o risco do negócio, como erro de sistema ou de outro colega.
- Se mesmo assim descontar
- O valor pode ser cobrado de volta, dos últimos cinco anos, mesmo com o contrato em andamento.