O papel diz sócio, cooperado ou parceiro. A lei pergunta o que você fazia.
A CLT define empregado como a pessoa que presta serviço pessoal, com frequência, mediante salário e sob as ordens de outra. Quando esses sinais aparecem, o título do contrato não impede o vínculo de emprego, que é o reconhecimento da relação com todos os direitos da CLT.
O artigo 9º da CLT declara nulos os atos feitos para desvirtuar, impedir ou fraudar os direitos do trabalhador. É esse artigo que alcança o sócio com 1% das cotas, o cooperado colocado numa empresa e o parceiro com chefe.
Cada contrato tem a sua lei, e a lei só protege o contrato verdadeiro. A cooperativa não pode ser usada para fornecer mão de obra subordinada, o salão-parceiro precisa de contrato escrito e a franquia precisa de risco próprio. Faltando isso, volta a regra do emprego.
O contrato pode mudar o nome da relação. O que a pessoa fazia todos os dias é que decide se ela era empregada.
- Onde está na lei
- Nos artigos 3º e 9º da CLT, que definem o empregado e anulam a fraude.
- Cooperativa
- CLT, artigo 442, parágrafo 1º, e Lei 12.690, que veda usar a cooperativa para intermediar mão de obra subordinada.
- Salão-parceiro
- Lei 12.592, com os artigos incluídos pela Lei 13.352: sem o contrato exigido, há vínculo.
- Mesmo assim, quem prova
- Se a empresa admite o trabalho, ela é quem precisa provar que a parceria era de verdade.