Seus direitos na greve: o que a lei garante a quem para
A Constituição assegura o direito de greve: os trabalhadores decidem quando fazer e quais interesses defender (artigo 9º). A Lei 7.783 diz como: a assembleia do sindicato aprova, a empresa é avisada com antecedência e a negociação precisa ter sido tentada antes de parar.
Durante a greve, o contrato de trabalho fica suspenso: você não trabalha e, em regra, a empresa não paga os dias parados. O que vale sobre esses dias é o que for combinado em acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho, e por isso o fim da greve costuma ser negociado.
A empresa também tem limites. A lei proíbe rescindir contratos e contratar substitutos durante a greve, com exceção das equipes necessárias para evitar prejuízo irreparável, como o de máquinas e equipamentos (artigos 7º e 9º). O piquete, que é o grupo de colegas que tenta convencer os outros a aderir, é permitido quando é pacífico (artigo 6º).
Parar é um direito. Parar sem avisar, sem tentar negociar ou impedindo quem quer trabalhar é onde a greve vira abuso.
- Onde está na lei
- Na Constituição, artigo 9º, e na Lei 7.783.
- Aviso da greve
- 48 horas nos serviços comuns e 72 nos essenciais.
- O contrato no período
- Fica suspenso, e os dias só são pagos por acordo ou decisão.
- Quem julga o abuso
- A Justiça do Trabalho, como diz a Súmula 189 do TST.