O contrato tem data para acabar, mas a estabilidade da gestante vai além dela
A estabilidade da gestante vem do artigo 10 do ADCT, as regras transitórias da Constituição, e vai da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto. O TST entende que ela não depende do tipo de contrato.
Na Súmula 244, item III, o TST diz que a gestante tem a estabilidade mesmo admitida por contrato por tempo determinado, aquele que já nasce com data para acabar. Para a experiência, o Tema 163 do TST, uma tese que vale para todos os processos, disse o mesmo. Antes, o TST pensava o contrário, e esse entendimento foi deixado de lado.
Na prática, o fim do prazo não encerra o contrato enquanto a estabilidade corre: a empresa deve manter você no emprego ou pagar o período. Se a empresa nem sabia da gravidez, isso não muda, porque o Tema 497 do STF exige só que ela tenha começado antes.
O contrato acabar no prazo não apaga uma gravidez que já existia.
- Onde está na lei
- No artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, e na Súmula 244 do TST, item III.
- Até quando vale
- Da confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto.
- Que contratos entram
- Experiência, safra, obra e qualquer outro com prazo marcado.
- O que você pode pedir
- A volta ao emprego, se a estabilidade corre, ou o valor do período em dinheiro.