Temporário é emprego com prazo, e com os mesmos direitos de quem é efetivo
No trabalho temporário da Lei 6.019, a agência, chamada de empresa de trabalho temporário, contrata você e coloca você para trabalhar na tomadora, que é a empresa cliente. Ele só vale para substituir quem está afastado, como de férias ou licença, ou para uma demanda a mais, como fim de ano ou safra.
O contrato pode durar até 180 dias e ser prorrogado, que é estendido, uma vez, por até mais 90 dias, se o motivo continuar, pelo artigo 10 da Lei 6.019. Ele tem que ser escrito, trazer os seus direitos e ficar anotado na Carteira de Trabalho como temporário.
Durante o contrato, a lei manda pagar a você a mesma remuneração do empregado da tomadora na mesma função, pelo artigo 12. A hora extra tem acréscimo de pelo menos 50%, o trabalho à noite tem adicional de 20% e o FGTS de 8% é depositado todo mês. O texto antigo da lei fala em hora extra de 20%, mas vale o mínimo de 50% da Constituição.
Temporário tem data para acabar. Não tem salário menor nem direitos pela metade.
- Onde está na lei
- Na Lei 6.019, artigos 2º, 10, 11 e 12, e no Decreto 10.060, que regulamenta o trabalho temporário.
- Quanto pode durar
- Até 180 dias, mais uma prorrogação de até 90 dias. Ao todo, 270 dias com a mesma agência.
- Quanto deve ganhar
- O mesmo que o empregado da tomadora na mesma função, nunca menos que o salário mínimo.
- Se a agência não pagar
- A tomadora responde pelo período em que você trabalhou lá, pelo artigo 10 da Lei 6.019.