Desvio ou acúmulo: a diferença que decide o que você recebe
No desvio de função, você deixa o seu serviço de lado e passa a fazer o de outro cargo, mais bem pago. No acúmulo de função, você continua com o seu serviço e ganha também tarefas de outro cargo. Parece a mesma coisa, mas a Justiça trata cada um de um jeito.
No desvio, a regra é clara. O TST, o tribunal mais alto da Justiça do Trabalho, tem um entendimento fixo, a Orientação Jurisprudencial 125: a empresa paga a diferença entre o seu salário e o do cargo que você exerce de fato, enquanto o desvio durar. O que a Justiça não costuma fazer é obrigar a empresa a promover você, o chamado novo enquadramento, que é a troca oficial de cargo no plano da empresa.
No acúmulo, a resposta honesta é outra. O artigo 456 da CLT diz que, se nada foi combinado, o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição. Por isso, tarefas a mais na mesma jornada costumam não dar adicional, a não ser que uma lei da categoria, a convenção coletiva, que é o acordo do sindicato que vale para toda a categoria, ou o plano de cargos digam o contrário.
O nome do cargo na carteira não decide sozinho. O que pesa é o serviço que você faz todos os dias.
- Desvio de função
- Fazer o serviço de outro cargo, mais bem pago, no lugar do seu. Dá direito à diferença de salário.
- Acúmulo de função
- Fazer o seu serviço e o de outro cargo ao mesmo tempo. O adicional depende de regra própria.
- Onde está na lei
- Na CLT, artigos 456 e 468, e na Orientação Jurisprudencial 125 do TST, sobre o desvio.
- Quem precisa provar
- Quem alega o desvio, como diz o artigo 818 da CLT. Por isso a prova vem antes da ação.