Mesma função, mesma empresa, mesmo salário
O artigo 461 da CLT diz que quem faz trabalho de igual valor, na mesma função, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento, recebe igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Trabalho de igual valor é o feito com a mesma produtividade e a mesma perfeição técnica.
A lei põe dois limites de tempo entre você e o colega usado na comparação, que é chamado de paradigma: no máximo quatro anos de diferença de tempo na empresa e no máximo dois anos de diferença na função. Passou de um deles, a equiparação deixa de valer. Os dois também precisam ter trabalhado na função na mesma época, e a lei veda o paradigma remoto, que é o colega que só serve de comparação para o seu colega.
Quem faz mais de uma tarefa ou tarefa de outro cargo está em outra situação: veja o que é o desvio e o acúmulo de função. A equiparação exige um colega que faça o mesmo trabalho que você.
Não é o nome do cargo que decide o salário. É o que cada um faz, todos os dias, no trabalho.
- Onde está na lei
- No artigo 461 da CLT e na Súmula 6 do TST, que explica como a lei é aplicada nos tribunais.
- Quem serve de comparação
- Um colega que faz o mesmo trabalho, na mesma época, e ganha mais do que você.
- O que a empresa pode alegar
- Quadro de carreira, plano de cargos e salários, ou diferença de tempo maior que a da lei.
- Quanto dá para cobrar
- A diferença dos últimos cinco anos, com reflexos no 13º, nas férias e no FGTS.