O que a lei diz: mudança que prejudica não vale
O artigo 468 da CLT só aceita mudar o contrato de trabalho com duas condições juntas: a sua concordância e nenhum prejuízo para você, direto ou indireto. Faltou uma delas, a mudança é nula, ou seja, a Justiça pode desfazê-la como se não tivesse existido.
Por isso, a sua assinatura num aditivo, que é o documento que muda o contrato, não resolve tudo para a empresa. Se o rebaixamento cortou salário, tirou benefício ou pôs você num serviço de menos responsabilidade, o prejuízo continua lá. O que a empresa pode fazer sozinha são ajustes pequenos, como mudar o setor ou a rotina, mantendo o cargo, o salário e o tipo de serviço.
A exceção é o cargo de confiança, como o de chefe, supervisor ou gerente. Quem foi promovido a ele pode voltar ao cargo de antes, e a lei diz que isso não é mudança proibida (artigo 468, parágrafo 1º). Desde a Reforma Trabalhista, a gratificação da chefia deixa de ser paga na volta, mesmo depois de dez anos, e a regra antiga do TST que mantinha esse valor foi cancelada.
Concordar não basta. Mesmo com a sua assinatura, a mudança que tira salário ou cargo pode ser anulada.
- Onde está na lei
- No artigo 468 da CLT, que exige concordância e proíbe a mudança que traz prejuízo.
- Rebaixamento
- Ir para um cargo menor, com menos salário ou responsabilidade. Sem as duas condições, não vale.
- Desvio de função
- Fazer o serviço de um cargo mais alto ganhando o salário do mais baixo. Dá direito à diferença.
- Cargo de confiança
- Chefia, supervisão ou gerência. A volta ao cargo de antes é permitida, sem a gratificação.