O que a empresa deixou de pagar
Vale-alimentação da convenção, 18 meses sem pagamento
- Primeiro semestreR$ 30 por 22 dias, em 6 meses
- Segundo semestreR$ 30 por 22 dias, em 6 meses
- Terceiro semestreR$ 30 por 22 dias, em 6 meses
Nenhuma lei obriga a empresa a dar vale-alimentação ou vale-refeição. Mas, se a convenção da categoria ou o seu contrato prevê, ela precisa pagar, e cada mês que ficou sem pagar pode ser cobrado. O mesmo vale para o auxílio-creche e o auxílio-educação.
Quem responde é uma pessoa da equipe, de segunda a sexta, das 8h30 às 18h.
Quatro pontos que mudam o que dá para cobrar, e que a empresa raramente explica.
O vale-alimentação e o vale-refeição existem quando a convenção, o contrato ou o regulamento da empresa os prevê.
Se está escrito e a empresa deixou de pagar, cada mês devido entra na cobrança, dentro do prazo de cinco anos.
Pago em cartão ou tíquete, o vale não entra no 13º, nas férias e no FGTS (CLT, artigo 457, parágrafo 2º). Há exceções.
A creche vem da lei, em empresa com 30 ou mais mulheres, ou da convenção. A educação vem do contrato e também não é salário.
Não existe lei que mande toda empresa dar vale-alimentação ou vale-refeição. Ele nasce da convenção coletiva, que é o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o das empresas, do contrato ou do regulamento da empresa. Escrito, passa a ser obrigação.
Em regra, o vale pago em cartão ou tíquete não é salário. O artigo 457, parágrafo 2º, da CLT diz que o auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, não entra na remuneração. Por isso não gera reflexo no 13º, nas férias e no FGTS. O Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT, segue a mesma linha na Lei 6.321.
O vale-transporte e a cesta básica têm regras diferentes. Veja o que fazer com o vale-transporte não pago e como cobrar a cesta básica e os outros benefícios da convenção.
O benefício que está escrito na convenção não é favor da empresa. É parte do combinado.
Nem sempre a empresa corta tudo. Em cada uma, veja o que costuma servir de prova.
A convenção fixa o vale por dia ou por mês, e a empresa não paga nada ou paga menos do que ela manda.
Prova: a convenção registrada e os extratos do cartão.CLT, artigo 619
O contrato, o regulamento interno ou a oferta de emprego trazem o vale, e ele nunca chegou ou parou de chegar.
Prova: o contrato e as mensagens da contratação.CLT, artigo 468
O vale que você recebia todo mês some ou cai, sem que a convenção ou o contrato tenham mudado.
Prova: os extratos do cartão antes e depois do corte.CLT, artigo 468
A empresa desconta do salário uma parte do vale maior do que a convenção ou o contrato permitem.
Prova: os holerites com o desconto.CLT, artigo 462
A empresa tem 30 ou mais mulheres e não dá creche nem reembolso, ou a convenção prevê o reembolso e ele não vem.
Prova: a convenção e as notas da creche paga por você.CLT, artigo 389, parágrafos 1º e 2º
O contrato promete pagar o curso ou a faculdade, e a empresa para de pagar ou não reembolsa as mensalidades.
Prova: o contrato e os comprovantes das mensalidades.CLT, artigo 458, parágrafo 2º
Um exemplo de convenção que prevê vale-alimentação por dia trabalhado, e de empresa que não pagou nada por dezoito meses. A conta é feita por semestre, porque cada semestre mostra quanto ficou para trás.
Conta informativa, sem juros e correção, com valores brutos e sem FGTS, porque o benefício do PAT não é salário. Não é promessa de resultado.
Vale-alimentação da convenção, 18 meses sem pagamento
O caminho da cobrança muda conforme onde o benefício está escrito. Nos dois casos, o que foi prometido pode ser cobrado.
Previsto na convenção
A convenção vale por até dois anos e não continua sozinha depois (CLT, artigo 614, parágrafo 3º).
Previsto no contrato
Um benefício pago por anos pode passar a fazer parte do contrato, e o caso é analisado.
O prazo para cobrar corre mesmo enquanto você trabalha. Só os últimos cinco anos antes da ação entram na cobrança, e quem sai da empresa tem dois anos para entrar com ela. Cada mês de espera deixa um mês antigo fora da conta.
Cartão, dinheiro, contrato antigo, convenção vencida, corte e outros benefícios. Estas são as dúvidas mais comuns e o que cada uma muda.
Pago em cartão ou tíquete, o vale em regra não é salário e não gera reflexo no 13º, nas férias e no FGTS.
O que muda: a cobrança é do valor do próprio vale que deixou de ser pago.
O artigo 457, parágrafo 2º, veda o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Pago assim, todo mês, pode ser tratado como salário.
O que muda: nesse caso podem existir reflexos no 13º, nas férias e no FGTS.
A Súmula 241 do TST trata o vale-refeição dado por força do contrato como salário, e a OJ 413 diz que o PAT depois não muda isso. Como isso convive com a reforma, a Justiça ainda discute.
O que muda: a avaliação do caso diz qual das duas regras serve ao seu contrato.
Se você contribui para o custeio do vale, o TST decidiu, no IRR 121, que ele não tem natureza salarial, seja qual for o valor da sua parte.
O que muda: o desconto só vale se a convenção ou o contrato o permitirem.
Tirar um benefício que você recebia todo mês pode ser uma mudança que prejudica o empregado. Veja o que fazer quando a empresa corta um benefício.
O que muda: guardar os extratos de antes e de depois do corte prova a mudança.
O vale-transporte e a cesta básica têm página própria. Veja o vale-transporte não pago e os benefícios da convenção.
O que muda: cada um tem a sua regra e o seu prazo.
A empresa controla o cartão, a folha e o contrato. Por isso a cobrança começa pedindo a convenção e comparando com o que entrou.
Um advogado que trabalha só com Direito do Trabalho acha a convenção da sua categoria, compara a cláusula com os extratos e os holerites, separa o que é salário do que não é e cobra tudo o que a empresa deixou de pagar na mesma ação.
Busca a convenção, o contrato e o regulamento, e vê quem tem direito e a partir de quando.
Cruza a cláusula com os extratos e os holerites, mês a mês, e mostra o que faltou.
Soma os vales, a creche, a educação e os reflexos que couberem na mesma ação.
| O que importa | Entrar sozinho na Justiça | Pelo sindicato | Com advogado trabalhista |
|---|---|---|---|
| Quem pode usar | Qualquer trabalhador, na Vara do Trabalho | Quem é da categoria representada | Qualquer trabalhador, em qualquer estado |
| Análise das provas antes | Por sua conta | Depende da estrutura do sindicato | Feita antes de qualquer passo |
| Cálculo do que é devido | Por sua conta | Varia conforme o atendimento | Feito linha por linha, com os reflexos |
| Recursos em tribunais superiores | Não é possível sem advogado | Depende do sindicato | Acompanhamento até o fim |
| Outros direitos na mesma ação | Só o que você souber pedir | Varia conforme o caso | Levantamento completo do que a empresa deve |
Bom dia. O vale-alimentação de março não veio no cartão. A convenção não prevê o pagamento?
Bom dia! Esse mês o vale foi suspenso pela diretoria.
Mas a convenção continua valendo. Quando volta?
Isso eu vou ter que ver com o financeiro.
Para cobrar o benefício, a prova costuma ser simples: o que está escrito e o que entrou, ou não entrou, no cartão.
Todos acontecem no dia a dia, quando a pessoa ainda confia que o vale volta no mês seguinte.
Responder por escrito que está tudo bem dá à empresa um documento para dizer que o corte foi combinado.
Qualquer proposta é avaliada antes de você responder.
Sem o extrato e a convenção, é difícil provar quanto a empresa deixou de pagar em cada mês.
Os extratos e a convenção são reunidos antes da cobrança.
Esperar a renovação para ver o que muda deixa os meses mais antigos saírem da conta, porque só cinco anos entram.
A conta é feita agora, enquanto os meses ainda cabem.
O caminho inteiro, na ordem em que acontece, sem você precisar sair de casa.
Pelo WhatsApp ou pelas quatro perguntas desta página.
Leva poucos minutosSe há o que cobrar, se o prazo está correndo e o que falta de prova.
Em até um dia útilRiscos, forma de cobrança e o que fazer até a ação entrar.
Na mesma semanaContrato e procuração com assinatura eletrônica, depois de ler com calma.
Quando você decidirNa cidade onde você trabalhou, com audiência que pode ser por vídeo.
Conforme a agenda da VaraAnálise de qualquer proposta da empresa e cobrança do que for decidido.
Ao fim do processoSe a sua não estiver aqui, pergunte direto para quem vai avaliar o seu caso.
Perguntar pelo WhatsAppUma pessoa da equipe respondeNão existe lei que obrigue toda empresa. A obrigação nasce da convenção coletiva da categoria, do contrato ou do regulamento da empresa. Se está escrito, a empresa precisa pagar.
Em regra, não: pago em cartão ou tíquete, não integra a remuneração (CLT, artigo 457, parágrafo 2º; PAT, Lei 6.321). Pago em dinheiro, ou por força do contrato antes da reforma, pode ser salário (Súmula 241 e OJ 413 do TST). Como essas regras convivem, a Justiça ainda discute.
Se o vale vem da convenção, a empresa não pode cortar enquanto ela valer. Se vem do contrato, a mudança que prejudica o empregado é nula mesmo com a concordância dele (CLT, artigo 468). Para saber qual regra vale, é preciso ver o que está escrito.
A CLT manda o estabelecimento com 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos ter local para guardar os filhos no período da amamentação, o que pode ser trocado por creche conveniada (artigo 389, parágrafos 1º e 2º). O reembolso-creche, que devolve o gasto com a creche que você escolheu, costuma vir da convenção, com regras de idade e de valor.
Não. A CLT diz que a educação em escola própria ou de terceiros, com matrícula, mensalidade, livros e material, não é salário (artigo 458, parágrafo 2º, inciso II). Se o contrato prevê e a empresa não paga, a cobrança é do valor combinado.
Guarde a convenção e os extratos e cobre por escrito. Se a empresa não pagar, a cobrança é feita na Justiça do Trabalho: entram os últimos cinco anos antes da ação, e quem saiu da empresa tem dois anos para entrar com ela. Se a empresa cortou o benefício que vinha pagando, a CLT diz que o prazo pode contar da data do corte (artigo 11, parágrafo 2º), por isso não espere.
A forma de cobrança é combinada por escrito na consulta, antes de qualquer assinatura. Enviar o caso para avaliação é sem compromisso.
Sim. A inscrição na OAB vale em todo o país e a Justiça do Trabalho é eletrônica. A ação corre no local onde você trabalhou e a audiência pode ser por vídeo.
Você vai ouvir esses termos na conversa com a advogada e no processo. Aqui está o que cada um quer dizer.
Maryon Portes escreveu e revisou esta página. A sua avaliação é lida pela equipe dela, e a Dra. Maryon Portes é a advogada responsável pela sua ação.
Leis e decisões citadas nesta página, direto nas fontes oficiais.
Conteúdo revisado por Maryon Portes, OAB/SC 50.864.
Estes são os três prejuízos mais comuns de quem espera a empresa voltar a pagar, e todos podem ser evitados agora.
Só os últimos cinco anos antes da ação entram na cobrança, e os mais antigos saem a cada mês.
Depois que você sai da empresa, são dois anos para entrar com a ação, e esse prazo não espera.
Sem guardar os extratos e as mensagens agora, mostrar o que foi suspenso fica mais difícil.