Vales e benefícios

A empresa não pagou o vale-alimentação? Tudo depende de onde o benefício está escrito.

Nenhuma lei obriga a empresa a dar vale-alimentação ou vale-refeição. Mas, se a convenção da categoria ou o seu contrato prevê, ela precisa pagar, e cada mês que ficou sem pagar pode ser cobrado. O mesmo vale para o auxílio-creche e o auxílio-educação.

Quem responde é uma pessoa da equipe, de segunda a sexta, das 8h30 às 18h.

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Homem conferindo o extrato no celular na porta de casa

O que você precisa saber antes de aceitar a falta do vale

Quatro pontos que mudam o que dá para cobrar, e que a empresa raramente explica.

  • A lei não obriga, o papel obriga

    O vale-alimentação e o vale-refeição existem quando a convenção, o contrato ou o regulamento da empresa os prevê.

  • Previsto e não pago, dá para cobrar

    Se está escrito e a empresa deixou de pagar, cada mês devido entra na cobrança, dentro do prazo de cinco anos.

  • Em regra, não é salário

    Pago em cartão ou tíquete, o vale não entra no 13º, nas férias e no FGTS (CLT, artigo 457, parágrafo 2º). Há exceções.

  • Creche e educação têm regras próprias

    A creche vem da lei, em empresa com 30 ou mais mulheres, ou da convenção. A educação vem do contrato e também não é salário.

Pergunta 1 de 4

O que acontece com o seu benefício?

Marque tudo o que acontece. Pode ser mais de uma coisa.

Marque pelo menos uma opção para continuar.

Há quanto tempo isso acontece, e como você está hoje?

O tempo mostra quantos meses podem ser cobrados e quanto falta do prazo.

Isso acontece há
Hoje eu estou

Responda as duas perguntas para continuar.

O que você já tem guardado?

Não se preocupe se tiver pouco. A convenção pode ser baixada de um sistema público, e a empresa guarda o resto.

Marque o que você tem, ou "Ainda não guardei nada".

Para onde a equipe envia a avaliação?

A avaliação chega escrita no seu e-mail, em até um dia útil. O telefone é opcional: com ele, a equipe pode ligar se faltar algum detalhe.

Informe seu nome.
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Confira o número, com o DDD, como (47) 99999-9999.
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Seus dados ficam só com a advogada.

Vale-alimentação não vem da lei, mas vira dívida quando está escrito

Não existe lei que mande toda empresa dar vale-alimentação ou vale-refeição. Ele nasce da convenção coletiva, que é o acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o das empresas, do contrato ou do regulamento da empresa. Escrito, passa a ser obrigação.

Em regra, o vale pago em cartão ou tíquete não é salário. O artigo 457, parágrafo 2º, da CLT diz que o auxílio-alimentação, desde que não seja pago em dinheiro, não entra na remuneração. Por isso não gera reflexo no 13º, nas férias e no FGTS. O Programa de Alimentação do Trabalhador, o PAT, segue a mesma linha na Lei 6.321.

O vale-transporte e a cesta básica têm regras diferentes. Veja o que fazer com o vale-transporte não pago e como cobrar a cesta básica e os outros benefícios da convenção.

O benefício que está escrito na convenção não é favor da empresa. É parte do combinado.

Onde está na lei
No artigo 457, parágrafo 2º, e no artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, e no artigo 389 para a creche.
Quando é obrigatório
Quando a convenção, o contrato ou o regulamento da empresa o prevê. A creche também vem da lei.
É salário?
Em regra, não. Pago em dinheiro na folha, ou por força do contrato antes da reforma, pode ser.
Se a empresa não paga
Cobra-se cada mês devido, dos últimos cinco anos, e quem saiu da empresa tem dois anos para a ação.
Homem olhando o saldo no celular com contas sobre a mesa
O saldo do cartão mostra o que entrou, e não o que a convenção mandava entrar.

Seis formas de o benefício deixar de chegar inteiro

Nem sempre a empresa corta tudo. Em cada uma, veja o que costuma servir de prova.

  • A convenção prevê e a empresa não paga

    A convenção fixa o vale por dia ou por mês, e a empresa não paga nada ou paga menos do que ela manda.

    Prova: a convenção registrada e os extratos do cartão.CLT, artigo 619

  • O contrato prevê e a empresa não paga

    O contrato, o regulamento interno ou a oferta de emprego trazem o vale, e ele nunca chegou ou parou de chegar.

    Prova: o contrato e as mensagens da contratação.CLT, artigo 468

  • Cortaram ou reduziram o valor

    O vale que você recebia todo mês some ou cai, sem que a convenção ou o contrato tenham mudado.

    Prova: os extratos do cartão antes e depois do corte.CLT, artigo 468

  • Descontam mais do que podem

    A empresa desconta do salário uma parte do vale maior do que a convenção ou o contrato permitem.

    Prova: os holerites com o desconto.CLT, artigo 462

  • Creche prevista e não paga

    A empresa tem 30 ou mais mulheres e não dá creche nem reembolso, ou a convenção prevê o reembolso e ele não vem.

    Prova: a convenção e as notas da creche paga por você.CLT, artigo 389, parágrafos 1º e 2º

  • Educação prevista e não paga

    O contrato promete pagar o curso ou a faculdade, e a empresa para de pagar ou não reembolsa as mensalidades.

    Prova: o contrato e os comprovantes das mensalidades.CLT, artigo 458, parágrafo 2º

Quanto o vale não pago pode somar em um ano e meio

Um exemplo de convenção que prevê vale-alimentação por dia trabalhado, e de empresa que não pagou nada por dezoito meses. A conta é feita por semestre, porque cada semestre mostra quanto ficou para trás.

Vale da convenção
R$ 30 por dia trabalhado
Dias trabalhados
22 por mês
Tempo sem pagar
18 meses
Situação
Ainda empregado

Conta informativa, sem juros e correção, com valores brutos e sem FGTS, porque o benefício do PAT não é salário. Não é promessa de resultado.

O que a empresa deixou de pagar

Vale-alimentação da convenção, 18 meses sem pagamento

  • Primeiro semestreR$ 30 por 22 dias, em 6 mesesR$ 3.960,00
  • Segundo semestreR$ 30 por 22 dias, em 6 mesesR$ 3.960,00
  • Terceiro semestreR$ 30 por 22 dias, em 6 mesesR$ 3.960,00
Total do vale não pago, sem juros e correçãoR$ 11.880,00
Se o vale fosse pago em dinheiro na folha, ou fosse salário por força do contrato antes da reforma, o 13º, as férias e o FGTS também entrariam na conta. Com o cartão do PAT, fica só o valor do próprio vale.

O benefício está na convenção ou no contrato da empresa?

O caminho da cobrança muda conforme onde o benefício está escrito. Nos dois casos, o que foi prometido pode ser cobrado.

Previsto na convenção

A cobrança segue a cláusula da categoria

  • A convenção é baixada do Mediador, o sistema do Ministério do Trabalho onde ficam as registradas
  • O valor, o dia do pagamento e quem tem direito vêm da própria cláusula
  • Cada mês devido entra na cobrança, dos últimos cinco anos

A convenção vale por até dois anos e não continua sozinha depois (CLT, artigo 614, parágrafo 3º).

Previsto no contrato

A cobrança segue o que a empresa prometeu

  • O contrato, o regulamento interno ou a oferta de emprego mostram o que foi combinado
  • A empresa não pode reduzir ou tirar o benefício sozinha, durante o contrato (CLT, artigo 468)
  • Pedir ao RH por escrito ajuda a provar que a empresa sabia da cobrança

Um benefício pago por anos pode passar a fazer parte do contrato, e o caso é analisado.

O prazo para cobrar corre mesmo enquanto você trabalha. Só os últimos cinco anos antes da ação entram na cobrança, e quem sai da empresa tem dois anos para entrar com ela. Cada mês de espera deixa um mês antigo fora da conta.

Trabalhadores uniformizados saindo de um centro de distribuição no fim do turno
O benefício da convenção vale para toda a categoria, e não só para quem reclamou.

Seu caso foge do comum? Veja o que muda em cada situação.

Cartão, dinheiro, contrato antigo, convenção vencida, corte e outros benefícios. Estas são as dúvidas mais comuns e o que cada uma muda.

  • Recebo o vale no cartão

    Pago em cartão ou tíquete, o vale em regra não é salário e não gera reflexo no 13º, nas férias e no FGTS.

    O que muda: a cobrança é do valor do próprio vale que deixou de ser pago.

  • Recebo o vale em dinheiro

    O artigo 457, parágrafo 2º, veda o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro. Pago assim, todo mês, pode ser tratado como salário.

    O que muda: nesse caso podem existir reflexos no 13º, nas férias e no FGTS.

  • Recebo o vale desde antes da reforma

    A Súmula 241 do TST trata o vale-refeição dado por força do contrato como salário, e a OJ 413 diz que o PAT depois não muda isso. Como isso convive com a reforma, a Justiça ainda discute.

    O que muda: a avaliação do caso diz qual das duas regras serve ao seu contrato.

  • Pago parte do vale

    Se você contribui para o custeio do vale, o TST decidiu, no IRR 121, que ele não tem natureza salarial, seja qual for o valor da sua parte.

    O que muda: o desconto só vale se a convenção ou o contrato o permitirem.

  • Cortaram o vale no meio do contrato

    Tirar um benefício que você recebia todo mês pode ser uma mudança que prejudica o empregado. Veja o que fazer quando a empresa corta um benefício.

    O que muda: guardar os extratos de antes e de depois do corte prova a mudança.

  • Quero cobrar vale-transporte ou cesta

    O vale-transporte e a cesta básica têm página própria. Veja o vale-transporte não pago e os benefícios da convenção.

    O que muda: cada um tem a sua regra e o seu prazo.

Cobrar benefício é conferir o que está escrito, mês por mês.

A empresa controla o cartão, a folha e o contrato. Por isso a cobrança começa pedindo a convenção e comparando com o que entrou.

Um advogado que trabalha só com Direito do Trabalho acha a convenção da sua categoria, compara a cláusula com os extratos e os holerites, separa o que é salário do que não é e cobra tudo o que a empresa deixou de pagar na mesma ação.

Mesa de atendimento com fone, notebook e celular
Cada mês sem o vale é uma linha que dá para conferir.
  • Acha o que está escrito

    Busca a convenção, o contrato e o regulamento, e vê quem tem direito e a partir de quando.

  • Compara com o cartão

    Cruza a cláusula com os extratos e os holerites, mês a mês, e mostra o que faltou.

  • Cobra tudo de uma vez

    Soma os vales, a creche, a educação e os reflexos que couberem na mesma ação.

Três formas de cobrar o que a empresa deve
O que importaEntrar sozinho na JustiçaPelo sindicatoCom advogado trabalhista
Quem pode usarQualquer trabalhador, na Vara do TrabalhoQuem é da categoria representadaQualquer trabalhador, em qualquer estado
Análise das provas antesPor sua contaDepende da estrutura do sindicatoFeita antes de qualquer passo
Cálculo do que é devidoPor sua contaVaria conforme o atendimentoFeito linha por linha, com os reflexos
Recursos em tribunais superioresNão é possível sem advogadoDepende do sindicatoAcompanhamento até o fim
Outros direitos na mesma açãoSó o que você souber pedirVaria conforme o casoLevantamento completo do que a empresa deve
Exemplo: uma mensagem assim prova que o benefício existia e que a empresa admitiu a suspensão.

O que guardar a partir de hoje, sem precisar falar com ninguém

Para cobrar o benefício, a prova costuma ser simples: o que está escrito e o que entrou, ou não entrou, no cartão.

  • A convenção da categoriaBaixada do Mediador, com a cláusula do vale e as datas de validade.
  • Extratos do cartãoMostram o que entrou e o que deixou de entrar, mês a mês.
  • HoleritesMostram descontos e se o vale veio na folha, em dinheiro.
  • Contrato e regulamentoProvam o que a empresa prometeu por escrito.
  • Mensagens do RHPrints sobre o corte, a suspensão ou o atraso, com data.
  • Notas da creche ou do cursoProvam o gasto que a empresa deveria reembolsar.

Três erros que fazem o benefício render menos

Todos acontecem no dia a dia, quando a pessoa ainda confia que o vale volta no mês seguinte.

  • Dizer que concorda com o corte

    Responder por escrito que está tudo bem dá à empresa um documento para dizer que o corte foi combinado.

    Qualquer proposta é avaliada antes de você responder.

  • Não guardar o cartão

    Sem o extrato e a convenção, é difícil provar quanto a empresa deixou de pagar em cada mês.

    Os extratos e a convenção são reunidos antes da cobrança.

  • Esperar a convenção seguinte

    Esperar a renovação para ver o que muda deixa os meses mais antigos saírem da conta, porque só cinco anos entram.

    A conta é feita agora, enquanto os meses ainda cabem.

Do primeiro oi ao dinheiro na conta

O caminho inteiro, na ordem em que acontece, sem você precisar sair de casa.

  1. Você conta o que aconteceu

    Pelo WhatsApp ou pelas quatro perguntas desta página.

    Leva poucos minutos
  2. Recebe uma avaliação por escrito

    Se há o que cobrar, se o prazo está correndo e o que falta de prova.

    Em até um dia útil
  3. Conversa com a advogada por vídeo

    Riscos, forma de cobrança e o que fazer até a ação entrar.

    Na mesma semana
  4. Assina pelo celular

    Contrato e procuração com assinatura eletrônica, depois de ler com calma.

    Quando você decidir
  5. A ação entra na Justiça

    Na cidade onde você trabalhou, com audiência que pode ser por vídeo.

    Conforme a agenda da Vara
  6. Acordo ou decisão do juiz

    Análise de qualquer proposta da empresa e cobrança do que for decidido.

    Ao fim do processo

As perguntas que todo mundo faz

Se a sua não estiver aqui, pergunte direto para quem vai avaliar o seu caso.

Perguntar pelo WhatsAppUma pessoa da equipe responde
A empresa é obrigada a dar vale-alimentação ou vale-refeição?

Não existe lei que obrigue toda empresa. A obrigação nasce da convenção coletiva da categoria, do contrato ou do regulamento da empresa. Se está escrito, a empresa precisa pagar.

O vale-alimentação entra no 13º, nas férias e no FGTS?

Em regra, não: pago em cartão ou tíquete, não integra a remuneração (CLT, artigo 457, parágrafo 2º; PAT, Lei 6.321). Pago em dinheiro, ou por força do contrato antes da reforma, pode ser salário (Súmula 241 e OJ 413 do TST). Como essas regras convivem, a Justiça ainda discute.

A empresa pode reduzir ou cortar o vale?

Se o vale vem da convenção, a empresa não pode cortar enquanto ela valer. Se vem do contrato, a mudança que prejudica o empregado é nula mesmo com a concordância dele (CLT, artigo 468). Para saber qual regra vale, é preciso ver o que está escrito.

Tenho direito a auxílio-creche?

A CLT manda o estabelecimento com 30 ou mais mulheres com mais de 16 anos ter local para guardar os filhos no período da amamentação, o que pode ser trocado por creche conveniada (artigo 389, parágrafos 1º e 2º). O reembolso-creche, que devolve o gasto com a creche que você escolheu, costuma vir da convenção, com regras de idade e de valor.

O auxílio-educação previsto no contrato é salário?

Não. A CLT diz que a educação em escola própria ou de terceiros, com matrícula, mensalidade, livros e material, não é salário (artigo 458, parágrafo 2º, inciso II). Se o contrato prevê e a empresa não paga, a cobrança é do valor combinado.

A convenção prevê o benefício e a empresa não paga. O que faço?

Guarde a convenção e os extratos e cobre por escrito. Se a empresa não pagar, a cobrança é feita na Justiça do Trabalho: entram os últimos cinco anos antes da ação, e quem saiu da empresa tem dois anos para entrar com ela. Se a empresa cortou o benefício que vinha pagando, a CLT diz que o prazo pode contar da data do corte (artigo 11, parágrafo 2º), por isso não espere.

Quanto custa e quando eu pago?

A forma de cobrança é combinada por escrito na consulta, antes de qualquer assinatura. Enviar o caso para avaliação é sem compromisso.

Um advogado de outro estado pode cuidar do meu caso?

Sim. A inscrição na OAB vale em todo o país e a Justiça do Trabalho é eletrônica. A ação corre no local onde você trabalhou e a audiência pode ser por vídeo.

As palavras difíceis desta página, em linguagem simples

Você vai ouvir esses termos na conversa com a advogada e no processo. Aqui está o que cada um quer dizer.

Vale-alimentação
Crédito em cartão para comprar comida em mercado e similares. Em regra, não é salário.
Vale-refeição
Crédito em cartão para comer em restaurante ou lanchonete, no horário de trabalho.
PAT
O Programa de Alimentação do Trabalhador, que dá à empresa um abatimento no imposto quando ela oferece alimentação.
Natureza indenizatória
Quando o benefício não é salário, e por isso não gera reflexo no 13º, nas férias e no FGTS.
Reembolso-creche
O valor que a empresa devolve à mãe pelo gasto com a creche, quando a convenção ou o contrato prevê.
Convenção coletiva
O acordo entre o sindicato dos trabalhadores e o das empresas, que vale para toda a categoria.

Quem avalia o seu caso defende só trabalhadores, nunca empresas

Maryon Portes escreveu e revisou esta página. A sua avaliação é lida pela equipe dela, e a Dra. Maryon Portes é a advogada responsável pela sua ação.

Cada mês de vale sem pagar sai da conta. Uma mensagem para a advogada não cria compromisso.

Estes são os três prejuízos mais comuns de quem espera a empresa voltar a pagar, e todos podem ser evitados agora.

  • Perder meses de benefício

    Só os últimos cinco anos antes da ação entram na cobrança, e os mais antigos saem a cada mês.

  • Perder o prazo ao sair

    Depois que você sai da empresa, são dois anos para entrar com a ação, e esse prazo não espera.

  • Perder a prova do corte

    Sem guardar os extratos e as mensagens agora, mostrar o que foi suspenso fica mais difícil.

Olá, tudo bem?Fale com a advogada no WhatsApp, com sigilo. Dra. Maryon Portes, advogada trabalhista