O que o acidente de trajeto garante a você
Pelo artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei 8.213, o acidente no percurso da residência para o trabalho, ou do trabalho para a residência, por qualquer meio de transporte, é tratado como acidente de trabalho. A regra segue em vigor: a medida provisória que tentou retirá-la da lei perdeu a validade.
Na prática, a empresa deve emitir a CAT, a comunicação de acidente de trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao acidente (artigo 22). Se o afastamento passar de 15 dias, o INSS paga o benefício acidentário, o B91, a partir do 16º dia, sem carência, e a empresa deposita o FGTS durante o afastamento. Na volta, há 12 meses de estabilidade (artigo 118). Se a empresa se recusar, veja como abrir a CAT sem a empresa.
A indenização da empresa é outra coisa. O acidente aconteceu fora do trabalho, longe do controle dela, e por isso, em regra, ela não responde. Pode responder se forneceu o transporte, se teve culpa ou se o risco era da atividade. O tempo do caminho também não conta como jornada, pelo artigo 58, parágrafo 2º, da CLT.
O INSS trata o caminho como trabalho. A empresa só paga indenização se o acidente tiver a ver com ela.
- Onde está na lei
- Na Lei 8.213, artigo 21, inciso IV, alínea d.
- O que o INSS paga
- O B91 desde o 16º dia e, se ficar sequela, o auxílio-acidente.
- O que a empresa deve
- A CAT, o FGTS no afastamento e 12 meses de estabilidade na volta.
- Quando há indenização
- Se a empresa forneceu o transporte, teve culpa ou o risco era da atividade.