A Lei 14.611: o que ela exige e o que mudou na CLT
A Lei 14.611 diz que a igualdade de salário e de critérios de pagamento entre mulheres e homens, no trabalho de igual valor ou na mesma função, é obrigatória. Ela também mexeu no artigo 461 da CLT, o que trata de salário igual para quem faz o mesmo trabalho.
Pelo artigo 461, parágrafo 6º, a discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade não acaba quando a empresa paga a diferença: você ainda pode pedir dano moral. O parágrafo 7º cria uma multa de dez vezes o novo salário, o dobro se a empresa reincidir.
A mesma lei obriga as empresas com 100 ou mais empregados a publicar, duas vezes por ano, o relatório de transparência salarial: um quadro de salários e de cargos de chefia de mulheres e homens, sem nomes. Quando a desigualdade aparece, a empresa deve apresentar um plano de ação, com metas e prazos, para corrigir. A comparação entre colegas da mesma função, com os requisitos do artigo 461, é tratada em como funciona a equiparação salarial.
Salário menor por ser mulher ou por ser negra não é falha de gestão. É discriminação, e a CLT diz isso com todas as letras.
- Onde está na lei
- Na Lei 14.611 e no artigo 461 da CLT, parágrafos 6º e 7º, além do artigo 373-A, inciso III.
- Onde o relatório sai
- Nos sites e nas redes sociais da empresa, em março e setembro, e em plataforma pública do governo federal.
- Quem é obrigado
- Empresas privadas com 100 ou mais empregados, com dados sem nome e sem identificar ninguém.
- Se a empresa não publicar
- Ela pode levar multa administrativa de até 3% da folha de salários, aplicada pela fiscalização.