O que você ganha pelo trabalho não pode ser penhorado por dívida comum
O artigo 833, inciso IV, do CPC diz que são impenhoráveis, ou seja, não podem ser tomados para pagar dívida, os salários, as remunerações e os valores que sustentam o devedor e a família. O que você cobra no processo, como horas extras e diferenças de salário, é salário que a empresa não pagou na época.
Além disso, o inciso X protege a poupança até 40 salários mínimos. E o dinheiro da sua conta do FGTS é absolutamente impenhorável, pelo artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 8.036. Já as indenizações do processo, como o dano moral, são mais discutidas, porque o credor pode alegar que não são salário, e quem decide é o juiz.
A proteção é regra, e não garantia absoluta. O parágrafo 2º do artigo 833 afasta a regra para pagar pensão alimentícia e para o que passa de 50 salários mínimos por mês. E há decisões que permitem penhorar parte do salário em dívida também alimentar, desde que o mínimo para viver fique preservado.
Dívida não apaga o direito de receber o que a empresa deve. O que pesa é a origem do dinheiro e o motivo da cobrança.
- Onde está na lei
- No artigo 833 do CPC, incisos IV e X e parágrafo 2º, que listam o que não pode ser penhorado.
- Poupança
- Protegida até o limite de 40 salários mínimos.
- Primeira exceção
- Pensão alimentícia: a proteção do salário não vale para pagá-la.
- Segunda exceção
- O que passa de 50 salários mínimos por mês de rendimento.