O que a empresa paga pelo tempo parado
Reintegração com os salários do período de afastamento
- Salários do período8 meses de R$ 3.000
- 13º do período8/12 de um salário
- FGTS do período8% sobre os salários e o 13º
Em empresa com 100 empregados ou mais, a demissão sem justa causa de quem tem deficiência ou foi reabilitado pelo INSS só vale depois que a empresa contrata outra pessoa na mesma condição. Sem isso, dá para pedir a volta ao emprego, com os salários do período.
Quem responde é uma pessoa da equipe, de segunda a sexta, das 8h30 às 18h.
Quatro pontos que quase ninguém explica a quem tem deficiência ou foi reabilitado pelo INSS.
A demissão sem justa causa só vale depois que a empresa contrata outra pessoa com deficiência ou reabilitada.
A regra vem da cota da Lei 8.213 e alcança empresas com 100 empregados ou mais.
Você não precisa descobrir quem entrou no seu lugar. A empresa é que tem de mostrar a contratação.
A Justiça costuma mandar reintegrar, que é devolver o emprego, com os salários do tempo parado.
A Lei 8.213 obriga a empresa com 100 empregados ou mais a reservar parte das vagas para pessoas com deficiência e para quem foi reabilitado pelo INSS. A cota vai de 2% a 5%, conforme o tamanho da empresa.
São 2% até 200 empregados, 3% de 201 a 500, 4% de 501 a 1.000 e 5% acima de 1.000. Uma empresa com 600 empregados, por exemplo, precisa ter 24 pessoas com deficiência ou reabilitadas.
Para a cota não esvaziar, o parágrafo 1º do artigo 93 diz que a demissão sem justa causa dessas pessoas, ou o fim de um contrato com prazo de mais de 90 dias, só pode acontecer depois da contratação de outra pessoa com deficiência ou reabilitada.
A empresa pode até demitir. O que ela não pode é demitir primeiro e deixar a vaga vazia.
Nem sempre a empresa descumpre a regra de forma aberta. Em cada caso, veja o que costuma servir de prova.
Você foi demitido sem justa causa e a empresa não contratou outra pessoa com deficiência ou reabilitada.
Prova: a empresa é que tem de mostrar a contratação.Lei 8.213, artigo 93, parágrafo 1º
A vaga foi preenchida, mas por uma pessoa sem deficiência e sem certificado de reabilitação.
Prova: colegas que viram a troca e o anúncio da vaga.Lei 8.213, artigo 93, parágrafo 1º
Mesmo antes da sua saída, a empresa já tinha menos pessoas com deficiência do que a lei exige.
Prova: o número de empregados e a lista da cota.Lei 8.213, artigo 93
Seu contrato tinha prazo de mais de 90 dias e não foi renovado, sem contratação de substituto.
Prova: o contrato com as datas de início e de fim.Lei 8.213, artigo 93, parágrafo 1º
Você pediu uma adaptação, como um software, uma mesa ou outro horário, e foi demitido logo depois.
Prova: o pedido por escrito e a data da demissão.Lei 13.146, artigo 4º, parágrafo 1º
Chefes reclamavam do seu ritmo ou da sua deficiência pouco antes de a empresa demitir você.
Prova: mensagens, áudios e colegas que ouviram.Lei 9.029, artigo 1º
Um exemplo de demissão sem justa causa sem contratação de substituto. A conta mostra o que a empresa paga pelos meses em que você ficou fora, quando o juiz manda reintegrar.
Conta informativa, sem juros e correção, com valores brutos. Não é promessa de resultado.
Reintegração com os salários do período de afastamento
A escolha depende do clima na empresa e do que aconteceu na demissão. Nos dois casos, a ação é a mesma.
Voltar ao emprego
É o pedido mais comum quando a demissão só falhou na regra da substituição.
Receber em dinheiro
A escolha entre voltar e receber é feita com a advogada, antes da ação.
O prazo para agir corre desde o dia da saída. São dois anos para entrar com a ação. E, quanto antes ela entra, menor o tempo parado e mais simples a volta ao emprego.
Justa causa, empresa pequena, reabilitação, contrato com prazo. Estas são as situações que mais geram dúvida, e o que cada uma muda.
A regra da substituição vale para a demissão sem justa causa. Na justa causa, a empresa precisa provar a falta grave.
O que muda: se a justa causa cair, a regra da cota volta a valer. Veja como reverter a justa causa.
Sem a cota, não existe a regra da substituição. Mas demitir por causa da deficiência continua proibido.
O que muda: o caminho é provar a discriminação. Veja a demissão discriminatória.
Quem tem o certificado de reabilitação também entra na cota. Se o afastamento foi por acidente, há mais uma proteção.
O que muda: veja os 12 meses de quem é demitido depois do afastamento.
O contrato de experiência tem no máximo 90 dias. A regra da substituição só alcança contrato com prazo de mais de 90 dias.
O que muda: no fim da experiência, só resta provar discriminação. Veja o contrato de experiência.
Pedido de demissão não é coberto pela regra. Mas, se você foi forçado a pedir, o pedido pode ser anulado.
O que muda: anulado o pedido, vale a regra da cota. Veja o pedido de demissão forçado.
Alguns julgados aceitam a demissão se a cota continua cheia. Outros exigem o substituto mesmo assim.
O que muda: o TST vai decidir o ponto no IRR 312, ainda sem tese, então cada caso precisa de análise.
Você não tem acesso à lista de empregados da empresa nem sabe quem foi contratado depois da sua saída.
Um advogado que trabalha só com Direito do Trabalho pede que a empresa mostre, no processo, quem entrou na sua vaga e como está a cota, confere se você se encaixa na proteção e escolhe com você entre a volta ao emprego e a indenização.
Verifica o laudo ou o certificado do INSS, o tamanho da empresa e a forma da saída.
Pede que ela mostre quem entrou na vaga e quantas pessoas da cota ela tem hoje.
Define com você a volta ao emprego, a indenização ou o dobro, se houve preconceito.
| O que importa | Entrar sozinho na Justiça | Pelo sindicato | Com advogado trabalhista |
|---|---|---|---|
| Quem pode usar | Qualquer trabalhador, na Vara do Trabalho | Quem é da categoria representada | Qualquer trabalhador, em qualquer estado |
| Análise das provas antes | Por sua conta | Depende da estrutura do sindicato | Feita antes de qualquer passo |
| Cálculo do que é devido | Por sua conta | Varia conforme o atendimento | Feito linha por linha, com os reflexos |
| Recursos em tribunais superiores | Não é possível sem advogado | Depende do sindicato | Acompanhamento até o fim |
| Outros direitos na mesma ação | Só o que você souber pedir | Varia conforme o caso | Levantamento completo do que a empresa deve |
Bom dia. Queria saber se vão contratar alguém para a minha vaga de PcD.
Bom dia! A diretoria decidiu cortar a vaga.
Por enquanto, não vamos repor ninguém no seu lugar.
Entendi, obrigada.
Para cobrar a regra da cota, você prova a sua condição e a data da saída. O resto, a empresa é que tem de mostrar.
Todos acontecem nas primeiras semanas depois da demissão, quando ainda parece que não há o que fazer.
O acordo do artigo 484-A não é demissão sem justa causa, e a regra da substituição pode deixar de valer.
Qualquer proposta é avaliada antes de você assinar.
Muita gente desiste por não saber quem entrou no lugar. Essa prova é da empresa, e não sua.
Você só leva o que já tem, e o resto é pedido no processo.
Enquanto você espera, o prazo de dois anos corre e a volta ao emprego fica mais difícil.
A ação entra enquanto a volta ainda é possível.
O caminho inteiro, na ordem em que acontece, sem você precisar sair de casa.
Pelo WhatsApp ou pelas quatro perguntas desta página.
Leva poucos minutosSe há o que cobrar, se o prazo está correndo e o que falta de prova.
Em até um dia útilRiscos, forma de cobrança e o que fazer até a ação entrar.
Na mesma semanaContrato e procuração com assinatura eletrônica, depois de ler com calma.
Quando você decidirNa cidade onde você trabalhou, com audiência que pode ser por vídeo.
Conforme a agenda da VaraAnálise de qualquer proposta da empresa e cobrança do que for decidido.
Ao fim do processoSe a sua não estiver aqui, pergunte direto para quem vai avaliar o seu caso.
Perguntar pelo WhatsAppUma pessoa da equipe respondeNão uma estabilidade com prazo fixo, como a da gestante. A proteção é outra: em empresa com 100 empregados ou mais, a demissão sem justa causa só vale depois de a empresa contratar outra pessoa com deficiência ou reabilitada.
Não. A lei pede outra pessoa com deficiência ou reabilitada pelo INSS. O TST já aceitou como substituto uma pessoa com outro tipo de deficiência.
Você não precisa descobrir sozinho. Pela CLT, a empresa é que prova o fato que impede o seu direito, e a contratação do substituto é esse fato. Na ação, ela tem de mostrar quem contratou.
Esse é o ponto em discussão no TST, no IRR 312, ainda sem tese. Parte dos julgados aceita a demissão quando a cota continua cheia, e parte exige o substituto mesmo assim.
Sim. A lei coloca na mesma regra a pessoa com deficiência e o beneficiário reabilitado, que é quem concluiu a reabilitação profissional e recebeu o certificado do INSS.
Dois anos depois da saída. Mas, para pedir a volta ao emprego, o ideal é agir logo, enquanto a vaga e as provas ainda estão frescas.
A forma de cobrança é combinada por escrito na consulta, antes de qualquer assinatura. Enviar o caso para avaliação é sem compromisso.
Sim. A inscrição na OAB vale em todo o país e a Justiça do Trabalho é eletrônica. A ação corre no local onde você trabalhou e a audiência pode ser por vídeo.
Você vai ouvir esses termos na conversa com a advogada e no processo. Aqui está o que cada um quer dizer.
Maryon Portes escreveu e revisou esta página. A sua avaliação é lida pela equipe dela, e a Dra. Maryon Portes é a advogada responsável pela sua ação.
Leis e decisões citadas nesta página, direto nas fontes oficiais.
Conteúdo revisado por Maryon Portes, OAB/SC 50.864.
Estes são os três prejuízos mais comuns de quem aceita a demissão sem perguntar, e todos podem ser evitados agora.
Quanto mais o tempo passa, mais difícil fica voltar para a mesma vaga.
Acordo ou pedido de demissão assinados sem orientação podem afastar a regra da cota.
Depois de sair, você tem dois anos para entrar com a ação e só cobra os últimos cinco anos.