Como funciona o contrato intermitente, pela lei de hoje
O artigo 443 da CLT chama de intermitente o contrato com subordinação, que é trabalhar sob as ordens da empresa, mas sem continuidade: períodos de trabalho se alternam com períodos de inatividade, que é o tempo sem chamado. Vale para quase toda atividade, menos para os aeronautas, que têm lei própria.
O artigo 452-A exige contrato escrito, com o valor da hora. Esse valor não pode ser menor que o salário mínimo por hora nem que o pago aos colegas da mesma função. O tempo sem chamado não é pago, e você pode trabalhar para outras empresas nesse intervalo.
Muita regra que circula na internet já não vale. A Medida Provisória 808 criou, por poucos meses, o fim automático do contrato depois de um ano sem chamada e a metade do aviso prévio na saída. Ela perdeu a validade sem virar lei, essas regras caíram, e a multa de 50% que ela tinha retirado voltou a valer.
Intermitente não é bico. É emprego com carteira, pago em partes, e cada parte tem que vir completa.
- Onde está na lei
- No artigo 443, parágrafo 3º, e no artigo 452-A da CLT, com a Portaria 671 do Ministério do Trabalho.
- Valor mínimo da hora
- Nunca abaixo do salário mínimo por hora nem do valor pago ao colega da mesma função.
- Tempo sem chamado
- Não é pago e não é tempo à disposição da empresa. Você pode trabalhar para outras empresas.
- O que o STF decidiu
- Que o contrato é válido, nas ADIs 5826, 5829 e 6154, com os direitos pagos de forma proporcional.