A regra: das 22h às 5h, hora mais curta e 20% a mais
A CLT, no artigo 73, chama de noturno o trabalho feito entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, cada hora vale pelo menos 20% a mais do que a hora do dia e é contada com 52 minutos e 30 segundos.
Na prática, a hora curta faz o relógio render mais: das 22h às 5h são sete horas de relógio, mas oito horas noturnas. A empresa que conta só sete paga o adicional a menos todas as noites e pode estar escondendo hora extra.
O adicional pago com frequência entra no salário para todos os efeitos, como diz a Súmula 60 do TST. Ele aumenta as férias, o 13º, o FGTS, o descanso semanal e o aviso prévio. E a hora extra feita de madrugada é calculada já com o adicional, pela OJ 97 do TST.
Quem troca o dia pela noite paga com o próprio sono. A lei manda a empresa pagar a diferença.
- Onde está na lei
- No artigo 73 da CLT e no artigo 7º, inciso IX, da Constituição, que manda pagar mais pela noite.
- Quanto é
- Pelo menos 20% sobre a hora do dia. A convenção coletiva, que é o acordo do sindicato, pode dar mais.
- A hora noturna
- Tem 52 minutos e 30 segundos. Por isso, sete horas no relógio contam como oito de trabalho.
- No campo
- Pela Lei 5.889, o adicional é de 25%, com horário próprio e hora de 60 minutos.