A PLR é proporcional: sair antes não apaga os meses trabalhados
A PLR, que é a participação nos lucros ou resultados, existe quando a empresa tem um programa negociado com os empregados ou previsto na convenção da categoria. Havendo programa, quem sai antes da data do pagamento tem direito à parte dos meses em que trabalhou.
Pela Súmula 451 do TST, pagar a PLR só a quem está com o contrato em vigor na data da distribuição fere a igualdade, porque quem saiu também ajudou no resultado. E o aviso prévio indenizado, que é o pago sem trabalhar, soma meses à conta, como o TST fixou no Tema 193.
A PLR proporcional costuma ser paga na mesma data dos outros empregados, por isso não aparece no termo de rescisão. O ponto em discussão é a norma coletiva, o acordo assinado pelo sindicato, que exclui quem saiu: depois do Tema 1046 do STF, que deu mais força a esses acordos, o TST tem decisões nos dois sentidos.
A PLR paga o resultado do ano. Quem trabalhou parte desse ano ajudou a construir esse resultado.
- Onde está na lei
- Na Constituição, artigo 7º, inciso XI, na Lei 10.101 e na Súmula 451 do TST.
- Quando existe
- Quando há programa negociado com os empregados ou previsto na convenção da categoria.
- Como se calcula
- O valor do ano dividido por 12, vezes os meses trabalhados, contando o aviso prévio.
- Quando a regra muda
- Se a norma coletiva exclui quem saiu, a validade dessa cláusula está em discussão.