A comissão é parte do salário, e não um favor da empresa
Comissão é o valor pago como percentual sobre o que você vende ou atende. O artigo 457, parágrafo 1º, da CLT diz que ela integra o salário, ou seja, conta como salário para todos os efeitos.
Por isso a comissão entra na média do 13º, das férias com um terço e do aviso prévio, e também no FGTS. No descanso semanal, a Súmula 27 do TST manda pagar o repouso e os feriados sobre as comissões, mesmo para o pracista, que é quem vende na rua, fora da loja.
A comissão fica devida depois que a venda se conclui, e a Lei 3.207 dá dez dias para a empresa recusar a venda por escrito. Se ela não recusa, a venda vale. A saída da empresa não apaga as vendas feitas antes: veja as comissões, a PLR e o bônus depois da saída. Quem vive de venda também pode ver os direitos do vendedor comissionado.
A venda foi sua. O risco de o cliente não pagar é de quem montou o negócio.
- Onde está na lei
- No artigo 457 da CLT, que diz que comissão é salário, e na Lei 3.207, que trata do vendedor.
- O que ela gera
- Descanso semanal, 13º, férias com um terço, aviso prévio e FGTS.
- Quando é devida
- Depois de concluída a venda e, se o cliente paga em parcelas, na proporção do que ele pagou.
- Se a empresa não pagar
- Cobra-se a comissão, os reflexos e o FGTS, dos últimos cinco anos.