Quando uma cláusula do contrato não vale, mesmo assinada
O artigo 444 da CLT deixa a empresa e o trabalhador combinarem o que quiserem, menos o que tira a proteção que a lei garante. E o artigo 9º diz que é nulo, ou seja, não tem efeito, todo ato feito para impedir ou fraudar um direito da CLT.
Por isso, a pergunta certa não é se você assinou, e sim o que a cláusula exige e o que ela dá em troca. Uma cláusula que prende você à empresa sem nada em troca, ou que cobra mais do que o prejuízo real, costuma ser derrubada pelo juiz.
Existe uma exceção parcial: o hipersuficiente, que é quem tem diploma de curso superior e salário de duas vezes o teto do INSS ou mais. Ele pode negociar sozinho alguns temas que antes só o sindicato negociava, os do artigo 611-A da CLT. Mesmo assim, a liberdade não vale para tudo, e a cláusula continua podendo ser revista.
Assinar o contrato não transforma em válida uma cláusula que a lei proíbe.
- Onde está na lei
- Nos artigos 9º e 444 da CLT, que anulam a cláusula que tira direito do trabalhador.
- O que costuma pesar
- O prazo, o lugar, a atividade e o que a empresa paga em troca da restrição.
- Quem decide
- O juiz do Trabalho, lendo a cláusula e a sua situação, e não o RH da empresa.
- Quando a dúvida aparece
- Quase sempre na saída: proposta nova, pedido de demissão ou desconto no acerto.