Quem precisa provar o assédio, e o que a Justiça aceita
Pela CLT, no artigo 818, quem afirma um fato precisa prová-lo, então o trabalhador começa o caso mostrando o assédio. A boa notícia é que o Código de Processo Civil, no artigo 369, aceita qualquer meio legal e moralmente legítimo de prova, mesmo os que a lei não cita.
O assédio quase nunca deixa um documento assinado. Por isso a Justiça aceita provas pequenas que, somadas, contam a história: mensagens, áudios, atestados, o relato de colegas, o registro de uma denúncia. Quando é muito difícil para você provar e mais fácil para a empresa, o juiz pode passar o dever de provar para ela, por decisão explicada (artigo 818, parágrafo 1º).
Há um limite. Prova obtida por meio ilícito, ou seja, proibido pela lei, não é aceita no processo (Constituição, artigo 5º, inciso LVI). Gravar a conversa de que você participa é permitido, mas gravar a de outras pessoas ou invadir o que não é seu não é. Antes de provar, vale saber o que conta como assédio: veja o que é assédio moral e o que não é.
Assédio raramente tem prova pronta. Costuma ter prova montada, um pedaço de cada vez.
- Quem prova
- Em regra, quem afirma o fato: o trabalhador, pelo artigo 818 da CLT.
- Quando muda
- O juiz pode passar o dever de provar para a empresa, com decisão explicada.
- O que vale
- Qualquer meio legal e legítimo de prova, como diz o artigo 369 do CPC.
- O que não vale
- Prova obtida por meio proibido, como invadir o e-mail de outra pessoa.