Contra órgão público, o dinheiro sai por requisição do tribunal
Prefeituras, estados, a União, autarquias e fundações pagam o que perdem na Justiça de um jeito próprio, previsto no artigo 100 da Constituição. Em vez de bloqueio e penhora, o tribunal manda uma requisição de pagamento ao órgão.
Primeiro vem a conta do valor devido, como explica a página sobre os cálculos depois da sentença. O órgão é chamado a se defender, com prazo próprio, e só depois da conta definida o tribunal manda a requisição. Quando o valor está dentro do limite de pequeno valor, a requisição é paga em cerca de dois meses, depositada em banco oficial (CPC, artigo 535, parágrafo 3º).
Se passa do limite, vira precatório: o crédito entra numa fila por ordem de chegada e deve ser pago até o fim do ano seguinte ao da inclusão no orçamento. O dinheiro do precatório sai da conta do tribunal, sem que o trabalhador pague nada a ninguém para liberar. O limite de pequeno valor é fixado por lei de cada ente, por isso este texto não traz números: eles variam de um município e de um estado para outro.
Contra o poder público, o direito é o mesmo. O que muda é o caminho do pagamento.
- Onde está na lei
- Na Constituição, artigo 100, e no Código de Processo Civil, artigos 534 e 535.
- Valor pequeno
- Vai por RPV, em cerca de dois meses, dentro do limite que a lei de cada ente fixa.
- Valor maior
- Vai por precatório, na fila por ordem de chegada, até o fim do ano seguinte à inclusão no orçamento.
- Quem pode ficar à frente
- Quem recebe salário (crédito alimentar) e, em especial, idosos, doentes graves e pessoas com deficiência.