A CLT protege o autônomo de verdade, e só ele
O artigo 442-B da CLT diz que contratar um autônomo, cumpridas as formalidades legais, com ou sem exclusividade e de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. A regra vale para quem é autônomo de fato: quem decide como, quando e para quem trabalhar.
Se a pessoa recebe ordens, cumpre horário e metas e não pode mandar outra no lugar, ela tem os sinais de empregado dos artigos 3º e 9º. O artigo 9º anula o contrato feito só para esconder isso, e a Justiça compara o papel com a rotina.
Contratos de autônomo ou de prestador com empresa estão em discussão no STF, no Tema 1389, que ainda não tem tese final. Os processos andam na primeira instância e nos tribunais regionais. Quem trabalhou sem nenhum contrato fica fora dessa discussão.
Chamar de autônomo quem tem chefe e horário não muda o que a pessoa é. A rotina dela é que conta.
- Onde está na lei
- Nos artigos 3º e 9º da CLT, que definem o empregado e anulam a fraude, e no 442-B, que trata do autônomo.
- Exclusividade e continuidade
- Pelo texto do 442-B, sozinhas não criam vínculo, mas também não impedem, se a rotina for de emprego.
- O que mais pesa
- A subordinação, que é receber ordens: horário, metas, rota, cobrança e punição por falta.
- Mesmo assim, quem prova
- Se a empresa admite o trabalho e diz que era autônomo, é ela quem precisa provar a autonomia.