Processar a empresa enquanto ainda trabalha nela é um direito
A Constituição diz que a lei não pode impedir ninguém de levar à Justiça um direito desrespeitado (artigo 5º, inciso XXXV). Não há exceção para quem ainda tem o contrato em andamento, e nenhuma regra manda pedir demissão antes.
A ação com o contrato em curso, que é a ação de quem ainda está empregado, pede o que a empresa deixou de pagar, como horas extras, FGTS ou adicional. No dia a dia, quase nada muda: você cumpre o mesmo horário, e a empresa continua obrigada a pagar tudo em dia. Mudar o contrato para pior sem o seu acordo é nulo, pelo artigo 468 da CLT.
O que muda é que a empresa fica sabendo. A ação não é anônima: a Justiça envia à empresa uma cópia do pedido, com o seu nome, como manda o artigo 841 da CLT. Por isso o momento de entrar e o que guardar antes são decididos com a advogada, numa conversa sigilosa.
Ninguém precisa escolher entre o emprego e o que a lei garante. Precisa escolher o momento e o jeito de cobrar.
- Onde está na lei
- Na Constituição, artigo 5º, inciso XXXV, que garante a todos o acesso à Justiça.
- O que dá para cobrar
- O que a empresa deve dos últimos cinco anos, contados do dia em que a ação entra.
- O que continua igual
- O salário, o horário e as regras do trabalho. O contrato não para por causa da ação.
- Se a empresa reagir
- Castigo ou demissão por causa da ação pode ser levado ao juiz, na mesma ação ou numa nova.