A ação rescisória desfaz uma decisão definitiva, mas só por defeitos graves
Uma decisão transita em julgado, ou seja, fica definitiva, quando não cabe mais recurso. A partir daí ela, em regra, não muda. A rescisória é a exceção: um novo processo, julgado por um tribunal, que pede para desfazer essa decisão.
A lei só aceita a rescisória em casos listados (CPC, artigo 966): prova falsa, prova nova, erro de fato, violação manifesta da lei, fraude da parte vencedora, acordo combinado entre as partes para fraudar a lei, juiz corrupto, impedido ou sem competência, e ofensa à coisa julgada. Quem apenas acha que o juiz avaliou mal as provas não tem rescisória, porque ela não reexamina fatos e provas (Súmula 410 do TST).
O prazo é de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão do processo (CPC, artigo 975). Na Justiça do Trabalho, quem entra com a rescisória deposita antes 20% do valor da causa, salvo se provar que não tem como pagar (CLT, artigo 836). Para saber quem pode ficar isento, veja quem tem direito à gratuidade da justiça no processo trabalhista.
Enquanto ainda cabe recurso, o caminho é outro: veja os recursos comuns e os prazos de cada um. E, se a dúvida é se vale ouvir outra advogada antes de decidir, veja como pedir uma segunda opinião sobre o seu processo.
A rescisória não é um recurso a mais. É uma exceção para decisões com um defeito que a lei reconhece.
- Onde está na lei
- No CPC, artigos 966 a 975, e na CLT, artigo 836, para o depósito.
- Prazo
- Dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão do processo.
- Quem julga
- Em regra o TRT da região. O TST julga quando foi ele quem decidiu o mérito (Súmula 192).
- Depósito prévio
- 20% do valor da causa, salvo para quem prova que não pode pagar.