O assédio é falta grave da empresa, e a CLT diz em quais letras ele entra
O artigo 483 da CLT lista as faltas que permitem encerrar o contrato por culpa da empresa. O assédio não tem uma letra só dele: ele costuma entrar em duas, e às vezes em mais. Como a rescisão indireta funciona em geral está em o passo a passo da rescisão indireta.
A letra b fala em rigor excessivo, que é o tratamento ou a cobrança duros demais, vindos do chefe. A letra e fala em ato contra a honra e a boa fama, praticado pela empresa ou por um preposto, que é quem age em nome dela, como o gerente. Humilhação repetida e assédio sexual costumam entrar aqui.
Ameaça séria pode entrar na letra c, que é correr perigo manifesto de mal considerável, e agressão física, na letra f. Se quem assedia é um colega ou um cliente e a empresa, avisada, não faz nada, a falta passa a ser a omissão dela, porque o patrão responde pelo que os empregados fazem no trabalho (Código Civil, artigo 932, inciso III). As outras faltas da lista estão em os motivos que dão rescisão indireta.
Na saída por assédio, você não pede para ir embora. Você mostra ao juiz que a empresa tornou impossível ficar.
- Letra b
- Rigor excessivo: tratamento ou cobrança duros demais, vindos do chefe ou da empresa.
- Letra e
- Ato contra a sua honra e a sua boa fama, como humilhação, ofensa ou assédio sexual.
- Letras c e f
- Perigo sério, como uma ameaça real, e ofensa física, como empurrão ou agressão.
- Quem decide
- O juiz da Vara do Trabalho, com base nas provas, e não o RH da empresa.